A proteção jurídica da marca empresarial é uma das decisões mais estratégicas para quem dirige uma empresa. A marca é um dos ativos intangíveis mais relevantes da empresa moderna. Ela identifica o produto ou serviço no mercado e materializa a reputação construída ao longo do tempo. Também viabiliza o reconhecimento pelo consumidor e diferencia o negócio frente aos concorrentes. Proteger esse ativo, portanto, vai muito além do mero formalismo registral: trata-se de instrumento de preservação de valor, prevenção de litígios e tutela contra o desvio de clientela.
Neste artigo, o escritório Lazarim & Assunção Advogados explica o regime jurídico da marca no Brasil. Abordamos a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e os limites da exclusividade conferida pelo registro no INPI. Também tratamos da relação entre marca e nome empresarial e dos mecanismos de tutela contra o uso indevido e a concorrência desleal.
A natureza jurídica da marca e o sistema atributivo do registro no INPI
A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, é conhecida como Lei da Propriedade Industrial. Ela regula no País os direitos da propriedade industrial. Entre eles estão a proteção das marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas, além da repressão à concorrência desleal. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, nos termos do artigo 2º da lei, considera o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
O regime brasileiro adota o sistema atributivo. Por ele, a propriedade da marca é adquirida apenas pelo registro válido expedido pelo INPI. O INPI é a autarquia federal responsável por esse registro. O artigo 129 da Lei nº 9.279/1996 é claro nesse ponto. A propriedade da marca adquire-se pelo registro válido, e o titular passa a ter uso exclusivo em todo o território nacional. As marcas coletivas e de certificação seguem regras específicas.
Da regra geral decorrem dois importantes corolários. O primeiro é que o simples uso da marca, sem registro, não gera direito de propriedade nem exclusividade oponível a todos. Há, porém, uma ressalva: o direito de precedência do parágrafo 1º do artigo 129. Por ele, quem usava de boa-fé, no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para produto ou serviço afim na data do depósito tem precedência ao registro.
O segundo corolário é que a exclusividade do registro produz efeitos em todo o território nacional, conferindo ao titular o direito de impedir, por meios judiciais e administrativos, a utilização da marca por terceiros não autorizados.
Os princípios estruturantes: especificidade, territorialidade e novidade relativa
A proteção marcária no direito brasileiro estrutura-se em torno de três princípios fundamentais, que devem ser interpretados sistematicamente.
O princípio da especificidade determina que a proteção da marca registrada limita-se, em regra, à classe de produtos ou serviços para os quais foi concedida. A regra tem fundamento na Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice), adotada pelo INPI. Esse sistema organiza as marcas em quarenta e cinco classes. Dessas, trinta e quatro são de produtos e onze de serviços. A exclusividade do registro, portanto, alcança apenas o segmento mercadológico assinalado pelo titular, podendo coexistir, no mercado, marcas idênticas ou semelhantes em classes não conflitantes, desde que ausente o risco de confusão ao consumidor.
A regra comporta uma exceção relevante: a marca de alto renome, prevista no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996. Ela goza de proteção especial em todas as classes, independentemente do segmento de origem. Isso decorre do amplo reconhecimento pelo público e da forte associação com o titular. O reconhecimento do alto renome é ato administrativo de competência do INPI, mediante procedimento próprio.
Territorialidade e novidade relativa da marca
Já pela territorialidade, a proteção marcária produz efeitos no território do país em que foi concedida. A marca registrada no INPI confere exclusividade em todo o território nacional. Em regra, porém, essa proteção não passa das fronteiras brasileiras. A exceção fica por conta de tratados internacionais firmados pelo Brasil. É o caso da Convenção da União de Paris (Decreto nº 75.572/1975) e do Protocolo de Madri (Decreto nº 10.033/2019), que permite pedidos internacionais de registro a partir do Brasil.
Por fim, a novidade relativa exige que a marca seja distintiva, isto é, que se diferencie suficientemente das marcas já registradas em segmentos conflitantes, de modo a impedir o risco de confusão ao consumidor. Não se exige novidade absoluta, mas suficiência de diferenciação no segmento mercadológico considerado.
A complexa relação entre marca e nome empresarial
Tema recorrente no contencioso empresarial é o conflito entre marca registrada no INPI e nome empresarial registrado perante a Junta Comercial. Trata-se de institutos jurídicos distintos, com regimes próprios de proteção. A marca identifica produtos ou serviços e tem regime regulado pela Lei nº 9.279/1996. O nome empresarial identifica o empresário, e tem regime regulado pelos artigos 1.155 e seguintes do Código Civil, com proteção limitada ao Estado em que registrado, salvo extensão expressa nos termos do artigo 1.166, parágrafo único.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento sobre o tema. Para a Corte, o conflito entre marca e nome empresarial não se resolve apenas pela anterioridade temporal. Ele depende da conjugação dos princípios da territorialidade, da especificidade e da anterioridade. Em precedentes relatados pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou orientação importante. A precedência do nome empresarial registrado em Junta Comercial não dá, por si só, direito ao registro de marca idêntica no INPI. Isso vale sobretudo quando o nome só tem proteção em um Estado e a marca busca alcance nacional.
A jurisprudência reconhece, porém, exceções. O uso anterior e consolidado do nome empresarial, somado à identidade de segmento, pode autorizar a tutela contra registro de marca posterior. O fundamento está na boa-fé objetiva e na repressão à concorrência desleal. A análise é necessariamente casuística e demanda exame técnico das circunstâncias fáticas, do âmbito territorial das atividades exercidas e do efetivo risco de confusão ao consumidor.
A tutela da marca empresarial contra o uso indevido e a concorrência desleal
Além da proteção decorrente do registro, a Lei nº 9.279/1996 dispõe de robusto arsenal de tutela contra o uso indevido da marca e a concorrência desleal. O artigo 130 da lei assegura ao titular da marca, ou ao depositante de pedido de registro, o direito de ceder seu registro ou pedido, licenciar seu uso e zelar pela integridade material e reputacional da marca. Já o artigo 189 tipifica como crime contra registro de marca a reprodução não autorizada ou a imitação que possa induzir confusão, ainda que com modificação acessória.
Por sua vez, o artigo 195 tipifica os crimes de concorrência desleal, alcançando uma ampla gama de condutas, entre as quais a publicação de falsa afirmação em detrimento de concorrente, a obtenção fraudulenta de clientela, o uso indevido de nome comercial e o desvio parasitário.
No plano cível, o artigo 209 da Lei nº 9.279/1996 assegura ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos como crime, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
A combinação dos institutos da violação marcária e da concorrência desleal autoriza, ainda, a busca e apreensão de produtos contrafeitos, a fixação de obrigações de fazer e não fazer, a imposição de multas cominatórias e a reparação por danos materiais (incluindo lucros cessantes mensurados nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/1996) e por danos morais, conforme a hipótese.
Pontos de atenção na proteção jurídica da marca empresarial
A adequada proteção da marca demanda postura proativa de governança empresarial e cuidados que merecem registro.
- Realize uma busca prévia de anterioridades junto ao INPI antes de escolher a marca definitiva e investir em comunicação e identidade visual. Essa providência reduz o risco de indeferimento administrativo e de litígios futuros.
- Faça o depósito do pedido de registro o quanto antes, em razão do critério atributivo do regime brasileiro.
- Considere o registro em todas as classes em que a empresa atua ou pretende atuar em prazo próximo, observado o princípio da especificidade.
- Monitore periodicamente o mercado e a Revista da Propriedade Industrial, para apresentar oposições administrativas ou medidas judiciais contra marcas conflitantes depositadas por terceiros.
- Estruture cláusulas contratuais específicas em contratos sociais, acordos de sócios, contratos de licença, de franquia, de distribuição e de trabalho de alta direção, com regras claras sobre titularidade, cessão, uso permitido, deveres de sigilo e não concorrência aplicáveis à marca.
Considerações finais sobre a proteção jurídica da marca empresarial
A proteção jurídica da marca empresarial constitui pilar estratégico da governança corporativa contemporânea. O sistema atributivo adotado pelo direito brasileiro, articulado em torno da Lei nº 9.279/1996 e da estrutura administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, confere ao titular registrado robusto conjunto de direitos, complementado por instrumentos cíveis e penais de tutela contra o uso indevido e a concorrência desleal. A complexidade do regime, contudo, exige atuação técnica especializada, capaz de combinar análise registral, monitoramento de mercado, estruturação contratual preventiva e atuação judicial quando necessária. A gestão estratégica da marca, conduzida com assessoria jurídica qualificada, traduz-se em proteção concreta de valor empresarial, fortalecimento competitivo e mitigação de risco patrimonial.
Proteção jurídica da marca empresarial com o Lazarim & Assunção Advogados
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Disclaimer: o presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica individualizada, prestação de serviço advocatício ou orientação aplicável a casos concretos. A análise de situações específicas demanda avaliação técnica particularizada, a ser realizada por profissional habilitado mediante exame integral das peculiaridades do caso.