A 3ª Turma do STJ, por maioria, determinou que uma mãe detentora de guarda unilateral de menor preste contas ao pai sobre a forma que os valores da pensão alimentícia são gastos.
O entendimento vencedor se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda.
De acordo com os autos, embora o pai pague o valor corresponde a 30 salários mínimos de pensão alimentícia, há diversos indícios que demonstram que o valor não vem sendo destinado ao menor, como o fato de a criança estar matriculada em escola pública.
Processo: REsp nº 1.814.639
STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia
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