Em princípio, o falecimento do sócio faz com que as cotas pertencentes a ele na empresa sejam liquidadas. Isso significa que a sua parte da empresa deve ser vendida para ser partilhada posteriormente entre os herdeiros.
No entanto, se houver no contrato social cláusula permitindo a entrada dos filhos do sócio falecido na sociedade, eles poderão participar da empresa, na posição que era do pai.
Diante disso, a qualidade de sócio, em regra, é intransferível em razão da morte, salvo se o contrato social da empresa permitir o contrário.