A Medida Provisória 925 publicada em 19.3.2020, estipulou regras emergenciais para alteração e reembolso das passagens aéreas. As regras, conjuntamente com as orientações da ANAC, estão indicadas a seguir.
⚫ Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo COVID19 ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem utilizar o valor pago como um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser realizada no prazo de até 12 meses contados da data do voo inicialmente contratado.
⚫ O passageiro que não tiver interesse no crédito e decidir cancelar sua passagem aérea, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e é possível que sejam aplicadas eventuais multas de acordo com cada empresa aérea.
⚫ Caso a alteração do voo seja feita pela companhia aérea, a informação deve ser passada pela empresa aérea ao consumidor com no mínimo 72 horas de antecedência. Caso não seja cumprido este prazo ou caso se trate de uma alteração de mais de 30 minutos para voos nacionais e 1 hora para internacionais, o consumidor pode optar pelo reembolso integral da quantia paga ou ainda a reacomodação em outro voo disponível.