A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento mais importante do franchising no Brasil. Além disso, ela está no centro da Lei nº 13.966/2019. Ao longo das últimas décadas, o franchising consolidou-se como uma das principais frentes de expansão empresarial no País, alcançando setores como alimentação, varejo, educação, saúde e serviços profissionais.

Em contrapartida, essa maturidade exigiu evolução normativa. Dessa forma, o legislador buscou conferir mais segurança jurídica às partes e, ao mesmo tempo, reduzir a litigiosidade gerada pela assimetria de informação entre franqueador e candidato a franqueado.
Nesse contexto, a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, em vigor desde 26 de março de 2020, revogou a antiga Lei nº 8.955/1994 (Lei Magalhães Teixeira). Portanto, ela modernizou o regime jurídico do franchising no País. O destaque recai sobre a Circular de Oferta de Franquia, documento pré-contratual obrigatório e instrumento central do sistema.
O que é a Circular de Oferta de Franquia (COF)
A Circular de Oferta de Franquia é o documento que reúne, por escrito, todas as informações relevantes sobre a rede antes da assinatura do contrato. Em outras palavras, ela protege o investidor e organiza a relação entre as partes. Por isso, é o elemento estruturante do sistema de franchising brasileiro.
A natureza jurídica da franquia empresarial
O artigo 1º da Lei nº 13.966/2019 define a franquia empresarial. Trata-se do sistema pelo qual o franqueador autoriza, por contrato, o uso de marcas e de outros bens de propriedade intelectual. Esse uso vincula-se ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao emprego de métodos e sistemas desenvolvidos pelo franqueador, mediante remuneração.
Importante: a relação não caracteriza vínculo de consumo nem de emprego, ainda que durante o treinamento. A definição legal traz, assim, duas inovações conceituais de grande relevância prática.
Em primeiro lugar, a lei afasta expressamente o Código de Defesa do Consumidor dessa relação. Isso ocorre porque a franquia configura fomento econômico empresarial, e não relação de consumo. Esse entendimento já havia sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros precedentes, no Recurso Especial nº 1.602.076/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 15 de setembro de 2016.
Em segundo lugar, a lei afasta o vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, bem como entre franqueador e empregados do franqueado, mesmo durante o treinamento. Consequentemente, essa previsão reduz contingências trabalhistas decorrentes de interpretações expansivas.
A Circular de Oferta de Franquia e os deveres pré-contratuais de informação
O sistema brasileiro apoia-se na transparência informacional pré-contratual. Por essa razão, o artigo 2º da Lei nº 13.966/2019 determina que o franqueador forneça ao interessado a Circular de Oferta de Franquia, escrita em português, de forma objetiva e acessível. O documento deve conter, obrigatoriamente, as informações listadas nos vinte e três incisos do dispositivo.
Entre os elementos obrigatórios da COF, merecem destaque os seguintes:
- histórico, forma societária e razão social do franqueador e das empresas a ele ligadas;
- balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios;
- indicação precisa de pendências judiciais do franqueador e de suas controladas;
- valor de filiação e montante para implantação da unidade;
- taxas periódicas e demais valores, com suas bases de cálculo;
- relação completa de franqueados, subfranqueados e subfranqueadores;
- franqueados desligados nos últimos vinte e quatro meses, com motivos e contatos;
- situação do franqueado, após o contrato, quanto ao know-how e às informações confidenciais;
- modelo do contrato-padrão e, se houver, do pré-contrato-padrão.
Além disso, a Circular deve ser entregue por escrito e mediante recibo. O prazo é rígido: no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, do pré-contrato ou do pagamento de qualquer taxa. Portanto, o respeito a esse prazo é essencial para a validade da contratação.
Consequências jurídicas do descumprimento dos deveres informacionais
A Lei nº 13.966/2019 prevê consequências claras para o descumprimento desses deveres. Caso o franqueador não entregue a COF no prazo de dez dias, ou nela insira informações falsas, o franqueado poderá pleitear a anulabilidade do contrato. Além disso, poderá exigir a devolução de todas as quantias pagas, corrigidas, sem prejuízo de perdas e danos.
Cabe registrar, ainda, que a omissão informacional pode atrair responsabilidade civil ampla. Esse risco apoia-se nas regras gerais do Código Civil, especialmente nos artigos 138 e seguintes, sobre vícios do consentimento, e nos artigos 186 e 927, sobre responsabilidade civil.
Pontos críticos para franqueadores e franqueados na estruturação contratual
A estruturação adequada do franchising exige atenção a frentes específicas. A seguir, reunimos os principais pontos sob a perspectiva preventiva e estratégica.
Para o franqueador, é recomendável tratar a COF como documento dinâmico e revisado periodicamente. Dessa forma, ele garante a revisão constante da relação de franqueados desligados, a documentação ordenada de pendências judiciais e a definição clara das regras de transferência, sucessão, território, exclusividade e direitos remanescentes após o término do contrato.
Para o franqueado, recomenda-se análise jurídica e contábil aprofundada antes da assinatura. Em especial, convém avaliar as bases de cálculo de taxas e royalties, as regras de exclusividade territorial, o suporte operacional, as condições de renovação, as hipóteses de rescisão e os deveres pós-contratuais, como cláusulas de não concorrência e proteção de informações confidenciais.
A admissão expressa da cláusula compromissória arbitral
Outra inovação relevante é a admissão expressa da cláusula compromissória arbitral em contratos de franquia, observados os requisitos da Lei nº 9.307/1996. A arbitragem confere mais agilidade, especialização técnica e confidencialidade à resolução de conflitos. Por isso, mostra-se especialmente útil em redes de maior porte ou em operações com propriedade intelectual sensível.
Contudo, a cláusula deve ser bem estruturada. Em particular, recomenda-se indicar a câmara arbitral, as regras procedimentais, o idioma, a sede e o número de árbitros.
Como nosso escritório de advocacia ajuda empresários na Circular de Oferta de Franquia
A Lei nº 13.966/2019 representa um marco na consolidação do franchising brasileiro. Em síntese, a Circular de Oferta de Franquia assume papel central na segurança da contratação e na prevenção de litígios.
Para o franqueador, portanto, observar o dever de informação é instrumento de mitigação de risco e de fortalecimento da rede. Para o franqueado, por sua vez, a análise técnica da COF e do contrato-padrão é etapa indispensável antes de investir.
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Disclaimer: este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica individualizada. A análise de situações específicas demanda avaliação técnica particularizada, realizada por profissional habilitado.