O STJ já reconheceu que o cônjuge infiel não faz jus à pensão alimentícia, já que o ato é manifesto descumprimento do dever conjugal.
O entendimento tem como fundamento legal o parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil, que dispõe que “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Cônjuge infiel e alimentos

Contato
Precisa de ajuda com o seu caso?
Fale com nossa equipe e nos informe como podemos te ajudar.