Fechar negócios em reuniões, por telefone ou pelo WhatsApp faz parte da rotina de qualquer empresa. Por isso, muitos empresários perguntam se o contrato verbal tem validade jurídica e se ele protege a empresa em caso de conflito. A resposta exige cuidado. A lei brasileira admite o contrato verbal na maior parte dos negócios. No entanto, a falta de um contrato escrito expõe a empresa a riscos financeiros, operacionais e processuais relevantes.
Neste artigo, explicamos o que diz a legislação, como se prova um acordo verbal, quais são os principais riscos para as empresas e quais boas práticas de gestão contratual reduzem esses riscos.

Contrato verbal tem validade no direito brasileiro?
Em regra, sim. O artigo 107 do Código Civil adota o princípio da liberdade das formas. Segundo esse dispositivo, a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir expressamente. Assim, uma compra e venda de mercadorias, uma prestação de serviços ou um fornecimento recorrente podem nascer de um simples acordo verbal.
Há, porém, exceções importantes. A escritura pública é essencial aos negócios que envolvem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente (artigo 108 do Código Civil). Da mesma forma, a fiança exige forma escrita (artigo 819), e o contrato de seguro se prova pela apólice ou por documento equivalente (artigo 758). Nesses casos, o acordo verbal não basta.
Portanto, a pergunta decisiva para o empresário não é apenas se o contrato verbal vale. A pergunta correta é outra: a empresa conseguirá provar, com segurança, o que foi combinado?
A força obrigatória dos contratos empresariais
O artigo 421 do Código Civil assegura a liberdade contratual e, em seu parágrafo único, determina que prevaleçam a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, o artigo 421-A, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos. Na prática, isso significa que o Judiciário tende a respeitar o que as partes efetivamente pactuaram.
Esse cenário favorece a empresa que tem um contrato escrito bem redigido. O artigo 113, parágrafo 2º, do Código Civil permite, por exemplo, que as partes criem regras próprias de interpretação e de preenchimento de lacunas. Essas regras, contudo, dependem de um texto claro. Somadas ao dever de boa-fé objetiva (artigo 422) e ao princípio do pacta sunt servanda, elas conferem ao instrumento formal uma força que o acordo verbal dificilmente alcança.
Como provar um contrato verbal em um processo judicial
O artigo 369 do Código de Processo Civil admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. Desse modo, a empresa pode demonstrar um contrato verbal por testemunhas, e-mails, mensagens, notas fiscais, comprovantes de pagamento e pela conduta das partes ao longo da relação.
A prova documental, entretanto, ocupa posição privilegiada. O artigo 408 do Código de Processo Civil e o artigo 219 do Código Civil presumem verdadeiras, em relação ao signatário, as declarações constantes de documento assinado. Já a prova exclusivamente testemunhal enfrenta limites. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o antigo teto de valor do artigo 227 do Código Civil, mas o parágrafo único desse artigo permanece em vigor e trata a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova escrita. Além disso, quando a lei exige prova escrita, o artigo 444 do CPC só admite testemunhas se houver começo de prova por escrito.
Conversas de WhatsApp e e-mails podem servir como prova, nos termos do artigo 422 do CPC, desde que sua autenticidade não seja validamente impugnada. Para reforçar essa prova, muitas empresas recorrem à ata notarial para preservar provas digitais. Ainda assim, a valoração de capturas de tela e mensagens eletrônicas continua em desenvolvimento na jurisprudência e depende das circunstâncias de cada caso.
Principais riscos do contrato verbal para empresas
Conduzir relações comerciais apenas por acordos verbais ou por mensagens informais gera riscos concretos. A seguir, destacamos os mais frequentes na prática empresarial.
1. Divergência sobre escopo, preço e prazo no contrato verbal
Sem um documento que delimite o objeto do negócio, cada parte tende a interpretar o acordo a seu favor. Como resultado, a empresa pode receber cobranças por serviços ou etapas que considerava incluídos no preço, ou pode ter dificuldade para exigir entregas que julgava contratadas.
2. Ausência de cláusula penal e de regras para o inadimplemento
A cláusula penal e a multa moratória só existem quando as partes as estipulam (artigos 408 a 416 do Código Civil). A diferença é relevante: segundo o artigo 416, o credor não precisa alegar prejuízo para exigir a pena convencional. Sem essa cláusula, a empresa ainda pode buscar perdas e danos (artigos 389 e 402), mas terá de provar o dano sofrido e sua extensão. Da mesma forma, hipóteses de vencimento antecipado além das previstas em lei dependem de ajuste expresso.
3. Contrato verbal e a perda do foro de eleição e da arbitragem
Esse é um risco pouco lembrado. A cláusula de eleição de foro só produz efeito quando consta de instrumento escrito (artigo 63, parágrafo 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, que também passou a exigir pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação). Do mesmo modo, a cláusula compromissória de arbitragem deve ser estipulada por escrito (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/1996). Portanto, quem negocia apenas por contrato verbal abre mão, na prática, de escolher onde e como eventual conflito será resolvido.
4. Custo elevado e resultado incerto em disputas
Demonstrar os termos de um acordo verbal costuma exigir ampla produção de provas, com mais tempo, mais custos e maior imprevisibilidade. Em contratos empresariais paritários, o texto formalizado tende a prevalecer sobre alegações de ajustes não documentados.
5. Responsabilidade dos administradores
O administrador que assume compromissos verbais prejudiciais à sociedade, fora de seus poderes ou sem a devida cautela, pode responder pelos danos causados. É o que preveem o artigo 1.016 do Código Civil, para as sociedades limitadas e demais sociedades regidas por esse diploma, e o artigo 158 da Lei nº 6.404/1976, para as sociedades anônimas.
6. Alteração do contrato pela conduta das partes
Mesmo quando existe contrato escrito, a prática reiterada e contrária ao texto pode alterar sua interpretação. O artigo 113, parágrafo 1º, inciso I, do Código Civil manda considerar o comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Com base na boa-fé objetiva, a doutrina e a jurisprudência também reconhecem figuras como a supressio e a surrectio. A aplicação desses institutos, contudo, depende do caso concreto e não é uniforme nos tribunais.
Aditivo contratual: por que formalizar toda alteração por escrito
Uma das situações mais comuns é a mudança das condições durante a execução do contrato, seja no escopo, no preço, no prazo, na forma de pagamento ou nas garantias. Movidas pela confiança e pela agilidade comercial, as partes muitas vezes combinam a alteração por telefone ou mensagem e deixam a formalização para depois. Frequentemente, esse depois nunca chega.
Trata-se de prática arriscada. Sempre que possível, a empresa deve formalizar a alteração por meio de aditivo contratual escrito e assinado por representantes com poderes adequados. O aditivo registra a mudança de forma inequívoca, delimita seu alcance e reduz futuras controvérsias. Vale lembrar, ainda, que o distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil). Por fim, a empresa deve evitar assinar cláusulas com base em promessa verbal de ajuste futuro, pois, sem formalização posterior, prevalecerá o texto assinado.
Boas práticas de gestão de contratos empresariais
Em primeiro lugar, a empresa deve investir na redação técnica do contrato e conferir se o texto reflete integralmente o que foi negociado. Em segundo lugar, convém incluir cláusula de integralidade (entire agreement), pela qual as partes reconhecem que o instrumento substitui entendimentos anteriores. Essa cláusula tem origem no direito anglo-saxão, e seus efeitos no direito brasileiro devem ser lidos em conjunto com a boa-fé objetiva e com o artigo 113 do Código Civil.
Além disso, é recomendável prever que qualquer alteração dependa de aditivo escrito, bem como definir foro de eleição ou arbitragem, multas e regras claras de rescisão. Também é importante verificar os poderes de quem assina, com atenção ao contrato social, ao estatuto e aos limites de alçada.
Outra boa prática é enviar um e-mail de confirmação após reuniões e ligações relevantes, resumindo o que foi combinado. Da mesma forma, a revisão periódica dos contratos de longa duração ajuda a alinhar a prática comercial ao texto contratual. Por fim, a empresa deve manter arquivo organizado dos originais e dos registros de assinatura eletrônica. Nas relações privadas, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigo 10, parágrafo 2º) admite assinaturas sem certificado ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes. A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas, com foco nas interações com entes públicos.
Perguntas frequentes sobre contrato verbal
Conversa de WhatsApp vale como contrato verbal?
Mensagens podem comprovar a existência e os termos de um acordo, pois a lei não exige forma especial para a maioria dos contratos. Contudo, a força probatória dessas mensagens pode ser questionada, e elas raramente contêm todas as cláusulas necessárias para proteger a empresa.
Posso alterar um contrato escrito por acordo verbal?
Em regra, a alteração é possível quando a lei não exige forma especial. O problema está na prova. Por isso, o caminho mais seguro é sempre formalizar a mudança por aditivo escrito.
Contrato assinado eletronicamente tem validade?
Sim. Nas relações entre particulares, a assinatura eletrônica é admitida, inclusive sem certificado ICP-Brasil, desde que as partes a aceitem como válida, conforme o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Conclusão: contrato verbal ou escrito? Formalize e proteja sua empresa
O contrato verbal é, em regra, válido, mas oferece pouca proteção quando surgem imprevistos, divergências ou inadimplemento. Nesses momentos, é o contrato escrito, tecnicamente redigido e assinado, que define direitos, obrigações e consequências. Portanto, formalizar os negócios, documentar aditivos e revisar periodicamente os instrumentos vigentes são medidas essenciais para a segurança jurídica da empresa.
O escritório Lazarim & Assunção Advogados, com atuação em Campo Grande/MS e São Paulo/SP, presta assessoria jurídica empresarial na elaboração, revisão e gestão de contratos. Conheça nossas áreas de atuação ou entre em contato com nossa equipe para avaliar os contratos da sua empresa.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo, de interesse geral, e não constitui consulta jurídica individualizada.
Referências para verificação. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): texto compilado. Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019): texto integral. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): texto compilado. Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996): texto integral. Medida Provisória nº 2.200-2/2001: texto integral. Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976): texto consolidado. Assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020): texto integral.