Um condomínio teve que ingressar com ação com pedido liminar contra morador que se recusava a deixar de usar as áreas de lazer do condomínio, mesmo após suspensão da utilização do local em razão do COVID19.
O magistrado acolheu o pedido liminar, determinando que o morador se abstenha de utilizar a área de lazer, sob pena de multa diária de R$1.000,00. De acordo como magistrado, “restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde e da incolumidade pública”.
Justiça determina que morador se abstenha de frequentar área de lazer em tempos de COVID19
Contato
Precisa de ajuda com o seu caso?
Fale com nossa equipe e nos informe como podemos te ajudar.