O planejamento sucessório empresarial entrou em uma nova fase em 2026. A Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 227/2026 e o Tema nº 1.371 do STJ redesenharam o regime do ITCMD. Para empresários, sócios de empresas familiares e administradores de holdings, isso muda diretamente a forma de estruturar a sucessão. Neste artigo, explicamos o que mudou e, sobretudo, como se preparar.

O que muda no ITCMD para o planejamento sucessório empresarial
O ano de 2026 inaugura um ciclo de mudanças no regime tributário brasileiro. Os reflexos são sensíveis sobre a sucessão patrimonial das empresas. Portanto, dois marcos centrais alteraram o paradigma do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O primeiro é a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. O segundo é a Lei Complementar nº 227, de 2026, que a regulamentou. Além disso, soma-se a eles a tese vinculante do STJ no Tema nº 1.371, de 10 de dezembro de 2025. Juntos, eles afetam empresários, sócios de empresas familiares e administradores de holdings patrimoniais.
O novo regime do ITCMD: progressividade obrigatória
Antes da EC nº 132/2023, muitos entendiam que a progressividade do ITCMD era uma faculdade dos Estados. Ou seja, cada ente podia adotá-la ou não. Esse entendimento sustentou por décadas a coexistência de alíquotas fixas e progressivas. Como resultado, havia grande assimetria tributária entre os Estados.
A situação do Mato Grosso do Sul
O Mato Grosso do Sul ainda mantém alíquotas fixas para o ITCMD. A legislação estadual prevê alíquotas diferenciadas por tipo de transmissão: 6% para causa mortis (sucessão hereditária) e 3% para doações em vida, conforme fontes especializadas.
Por isso, essa pendência gera uma situação peculiar. A janela para o planejamento sucessório sob as regras atuais segue formalmente aberta. Ao mesmo tempo, cresce a insegurança quanto à manutenção desse regime. Logo, o cenário recomenda uma postura proativa. Empresários com patrimônio relevante, participações societárias significativas ou estruturas familiares complexas devem avaliar a estruturação preventiva.
O Tema nº 1.371 do STJ e o arbitramento da base de cálculo
Em 10 de dezembro de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante no Tema nº 1.371. A redação do acórdão coube ao Ministro Marco Aurélio Bellizze. Em síntese, a tese tem três proposições centrais.
- A Fazenda pode promover o arbitramento do valor venal do bem transmitido, prerrogativa que decorre do artigo 148 do CTN.
- A legislação estadual pode escolher o critério de apuração da base de cálculo, mas não pode suprimir, de forma genérica, essa prerrogativa de arbitramento.
- O arbitramento só pode ocorrer por procedimento individualizado, quando as informações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, com contraditório e ampla defesa.
A decisão valida a prerrogativa fazendária, mas impõe limites técnicos. Avaliações automáticas, ligadas só a tabelas administrativas, sem procedimento individualizado, não atendem à tese. Por isso, elas podem ser questionadas na Justiça. Para as empresas familiares, o entendimento reforça a importância de avaliação técnica e documental robusta dos bens. Isso vale sobretudo para imóveis valorizados, participações societárias, marcas e fundo de comércio.
Impactos práticos no planejamento sucessório empresarial
A soma desses marcos afeta diretamente a engenharia jurídica do planejamento sucessório empresarial nas empresas familiares. Em resumo, cinco frentes merecem a atenção do empresário.
- Antecipação da estruturação sob o regime atual de alíquotas fixas, sobretudo em Estados como o Mato Grosso do Sul, antes da provável majoração rumo ao teto de 8%.
- Avaliação técnica dos bens, com laudos que sustentem o valor declarado em eventual arbitramento.
- Estruturação de holdings patrimoniais e familiares, com governança societária, para otimizar a transmissão e reduzir litígios.
- Integração com o planejamento tributário, considerando a Lei nº 15.270/2025 sobre dividendos e o IRPFM.
- Observância do Código Civil, como outorga conjugal e legítima dos herdeiros necessários, sem as quais a estrutura pode ser questionada.
Pontos de atenção e limites do planejamento
O planejamento é estratégico, mas deve respeitar a legalidade. Caso contrário, pode caracterizar fraude, simulação ou abuso de direito. A jurisprudência rejeita estruturas artificiais, sem propósito negocial legítimo. Isso vale sobretudo quando há confusão patrimonial entre a empresa e os sócios. Aliás, esse entendimento foi reforçado no Tema nº 1.210 do STJ, em maio de 2026.
Vale lembrar que o ITCMD não é o único tributo sobre a transmissão patrimonial. Portanto, a análise técnica deve considerar também o Imposto de Renda da Pessoa Física, o ITBI, o ganho de capital na integralização de bens e outras consequências do caso concreto.
Como estruturar seu planejamento sucessório empresarial com segurança
A EC nº 132/2023, a LC nº 227/2026 e o Tema nº 1.371 do STJ redesenharam o ITCMD no Brasil. Para o empresário, isso exige revisão estratégica da sucessão. Em Estados como o Mato Grosso do Sul, que ainda mantêm alíquotas fixas, há uma janela favorável para agir agora.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica individualizada. A análise de cada caso demanda avaliação técnica particularizada por profissional habilitado.