O prazo para instauração do processo de inventário é de 60 dias contados da data do falecimento, conforme previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento do prazo, será devida uma multa à Fazenda Pública.
Caso haja testamento e/ou herdeiro incapaz, como o caso de menor de idade, o processo de inventário deverá necessariamente ser judicial. Fora dessas duas hipóteses, é perfeitamente possível aos herdeiros, com o auxílio de um advogado, requerer que o inventário seja feito extrajudicialmente por escritura pública.