A Lei Complementar nº 182/2021 criou o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A norma trouxe um regime próprio para atrair investimento privado em empresas de tecnologia em fase inicial. Além disso, ela organiza a relação entre o Estado e os empreendedores. Por fim, dá mais segurança jurídica aos aportes de capital em negócios inovadores. Portanto, o Marco Legal das Startups interessa diretamente ao empresário que estrutura captação de recursos. Ele também orienta investidores e a redação de contratos empresariais em ambiente de inovação.

O que caracteriza uma startup no Marco Legal das Startups
O artigo 4º da Lei Complementar nº 182/2021 define, de forma objetiva, quando uma empresa se enquadra como startup. Em primeiro lugar, a receita bruta deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior. Para empresas com menos de doze meses, aplica-se o valor mensal proporcional. Em segundo lugar, o CNPJ deve ter, no máximo, dez anos de inscrição. Por fim, a empresa precisa atender a uma de duas hipóteses. A primeira é declarar, no ato constitutivo, o uso de modelos de negócios inovadores, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.973/2004. A segunda é o enquadramento no regime especial Inova Simples, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Instrumentos de aporte de capital no Marco Legal das Startups
O artigo 5º do Marco Legal das Startups lista os instrumentos de aporte de capital em startups. Por meio deles, o investidor aplica recursos sem entrar, de imediato, no quadro societário. Entre as opções, estão o contrato de opção de subscrição de ações ou quotas e o contrato de opção de compra. A lei também prevê a debênture conversível, o mútuo conversível em participação e a sociedade em conta de participação. Além disso, admite o contrato de investimento-anjo, da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, uma cláusula de abertura permite outros modelos em que o investidor não integre o capital social da startup.
Todos esses instrumentos têm um ponto em comum. Eles permitem que o investidor aloque recursos com a expectativa de converter o valor em participação societária no futuro. Enquanto isso, ele não assume os ônus e as responsabilidades de sócio na fase inicial. Quando a conversão ocorre, ela se dá por via contratual: pelo exercício da opção, pela conversão da debênture ou do mútuo, ou pela integralização de capital. Por isso, as cláusulas de conversão, diluição, proteção antidiluição, tag along e drag along exigem redação técnica cuidadosa. Uma redação frágil abre espaço para futuras disputas societárias.
O investidor-anjo no Marco Legal das Startups
O artigo 8º da Lei Complementar nº 182/2021 protege a posição do investidor que aporta capital por qualquer instrumento do artigo 5º. A lei deixa claro que esse investidor não é sócio nem acionista. Ele também não tem, em regra, direito de gerência ou de voto na administração, salvo pactuação contratual. Sobretudo, o investidor não responde por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial. Assim, a norma afasta expressamente o artigo 50 do Código Civil, o artigo 855-A da CLT e os artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, afasta outras regras de desconsideração da personalidade jurídica.
O regime de proteção do investidor-anjo nasceu com os artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006. O Marco Legal das Startups aperfeiçoou e ampliou essas regras. Agora, a lei permite que fundos de investimento atuem como investidores-anjo, conforme a regulamentação da CVM. O prazo máximo do contrato de investimento-anjo também subiu para sete anos. Ademais, o investidor pode participar das deliberações apenas em caráter consultivo, sem perder a limitação de responsabilidade. Por fim, ele tem direito a contas justificadas da administração e, todo ano, ao inventário, ao balanço patrimonial e ao balanço de resultado econômico.
Vale um alerta importante. A proteção legal não funciona como salvo-conduto para práticas fraudulentas. Se o investidor agir com dolo para prejudicar a empresa, seus credores ou terceiros, a responsabilização pessoal volta a ser possível. O mesmo ocorre quando se caracteriza sócio oculto por simulação ou fraude. Nesses casos, a lei admite até a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos gerais do ordenamento.
Sandbox regulatório no Marco Legal das Startups
Outra inovação relevante do Marco Legal das Startups é o ambiente regulatório experimental, conhecido como sandbox regulatório. Os artigos 11 e seguintes da Lei Complementar nº 182/2021 disciplinam o instituto. Na prática, ele reúne condições especiais e simplificadas para empresas selecionadas. Com essa autorização temporária, o órgão regulador do setor permite que a empresa teste modelos de negócios inovadores e novas tecnologias. Em troca, a empresa cumpre critérios e limites definidos previamente. Esse mecanismo é especialmente útil em setores muito regulados, como o financeiro, a saúde suplementar, as telecomunicações e a energia.
Pontos críticos frente ao direito societário tradicional
A aplicação prática do Marco Legal das Startups exige atenção a alguns pontos sensíveis. Isso vale sobretudo para a compatibilização com o Código Civil e com a Lei nº 6.404/1976. Primeiro, as cláusulas de conversão do aporte em participação societária precisam de redação precisa. Segundo, o tratamento contábil dos valores depende da natureza de cada instrumento. Terceiro, é fundamental preservar o enquadramento tributário, em especial no Simples Nacional. Além disso, um bom acordo de sócios deve organizar, desde a conversão, a relação entre investidores, fundadores e novos sócios. Por fim, uma governança corporativa adequada ajuda a reduzir riscos jurídicos, contábeis e reputacionais.
Conclusão
O Marco Legal das Startups é uma ferramenta relevante para fomentar a inovação. Ele também dá base segura para estruturar investimentos em empresas em estágio inicial. Com o uso correto dos instrumentos da Lei Complementar nº 182/2021 e uma boa redação contratual, o empresário concilia três objetivos. Primeiro, torna o negócio atraente para o investidor. Segundo, garante a limitação de responsabilidade desse investidor. Terceiro, preserva a autonomia de decisão dos fundadores. Por isso, a assessoria jurídica preventiva é indispensável na estruturação da operação, na redação dos contratos de aporte e na governança da startup. Assim, ela confere segurança jurídica e reduz o risco de disputas societárias, tributárias, trabalhistas ou concorrenciais.
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Este conteúdo tem caráter estritamente informativo, de interesse geral, e não constitui consulta jurídica individualizada.