A cessão de crédito é um dos instrumentos jurídicos mais utilizados por empresas que buscam liquidez imediata. Além disso, permite reorganizar fluxos financeiros e estruturar operações societárias complexas. Por essa razão, ganha protagonismo no cotidiano empresarial contemporâneo.
Para empresários que atuam com securitização de recebíveis, factoring, aquisição de carteiras de crédito e mútuos intercompany, o correto tratamento jurídico da cessão de crédito é determinante. Da mesma forma, revela-se essencial em reestruturações societárias e em transações de fusões e aquisições. Assim, a segurança e a eficiência econômica da operação dependem, em grande medida, do rigor técnico aplicado à cessão.
Neste artigo, apresentamos uma análise técnica dos requisitos de validade da cessão de crédito. Em seguida, abordamos a notificação do devedor cedido. Por fim, examinamos a distinção entre cessão pro soluto e pro solvendo, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A análise toma por base os artigos 286 a 298 do Código Civil.
O que é cessão de crédito no direito empresarial
A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor originário, chamado de cedente, transfere a titularidade de um direito creditício a um terceiro, o cessionário. Trata-se, portanto, de instrumento amplamente utilizado no cotidiano empresarial.
De fato, o instituto aplica-se à securitização de recebíveis, ao fomento mercantil e à aquisição de carteiras de crédito bancário. Ademais, viabiliza mútuos intercompany, reestruturações societárias e transações de fusões e aquisições. Isso ocorre, sobretudo, quando o pagamento é diferido ou vinculado a fluxos de recebimento.
Cessão de crédito e institutos afins
Do ponto de vista técnico, a cessão de crédito distingue-se de institutos frequentemente confundidos na prática empresarial. Em primeiro lugar, diferencia-se da sub-rogação. Nesta, terceiro paga a dívida e sucede o credor primitivo por força de lei ou de convenção.
Em segundo lugar, não se confunde com a novação subjetiva por mudança do credor. Isso porque, na novação, a obrigação originária é extinta e substituída por nova obrigação. Por fim, tampouco equivale à assunção de dívida, disciplinada pelos artigos 299 a 303 do Código Civil. Neste caso, há substituição do devedor, e não do credor.
A cessão de crédito, propriamente dita, é negócio jurídico bilateral entre cedente e cessionário. Assim, seu objeto é a substituição da titularidade ativa do crédito. Em consequência, o vínculo obrigacional permanece inalterado em seus demais elementos.
Cessibilidade e requisitos de validade da cessão de crédito
O artigo 286 do Código Civil estabelece regra ampla de cessibilidade dos créditos. Em regra, portanto, a cessão é admitida. No entanto, existem três exceções: a natureza da obrigação, a lei ou a convenção entre credor originário e devedor podem vedá-la.
A vedação convencional, expressa em cláusula contratual, produz efeitos entre as partes. Contudo, somente é oponível ao terceiro cessionário quando este tenha ciência inequívoca ao tempo da cessão. Assim se preserva a proteção do terceiro de boa-fé.
Forma e formalidades da cessão de crédito
Quanto à forma, a cessão de crédito pode ser celebrada por instrumento público ou particular. Contudo, o artigo 288 do Código Civil estabelece uma exigência específica. Somente terá eficácia perante terceiros a cessão constante de instrumento público. Alternativamente, admite-se instrumento particular revestido das solenidades do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.
Essas solenidades incluem: a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação de outorgante e outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Portanto, a observância dessas formalidades é essencial para a oponibilidade da cessão a terceiros. Isso se aplica, sobretudo, em contextos de pluralidade de cessionários, insolvência do cedente ou disputas registrárias.
Adicionalmente, a Lei nº 6.015 de 1973 exige o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Esse registro deve ocorrer no domicílio das partes, para plena eficácia contra terceiros. Por essa razão, sua adoção rotineira é altamente recomendável em operações empresariais estruturadas.
Notificação do devedor cedido e a jurisprudência do STJ
O artigo 290 do Código Civil dispõe sobre a eficácia da cessão em relação ao devedor. Segundo o dispositivo, a cessão do crédito não tem eficácia perante o devedor senão quando a este notificada. Considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarar ciente da cessão.
A relevância prática do dispositivo é significativa. Isto é, enquanto não notificado, o devedor que paga diretamente ao credor originário fica liberado da obrigação, nos termos do artigo 292. Nesse caso, o cessionário deverá voltar-se contra o cedente para obter a repetição do valor.
Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do STJ consolidou importantes precisões sobre o alcance dessa exigência. De fato, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.125.139/PR, a Corte Especial firmou entendimento decisivo. O acórdão foi proferido em 20 de outubro de 2021, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz.
Segundo o STJ, a citação do devedor em ação de cobrança promovida pelo cessionário supre a exigência do artigo 290 do Código Civil. Portanto, não é necessária notificação formal e prévia à propositura da demanda. Isso porque a finalidade do dispositivo é conferir ao devedor ciência inequívoca da identidade do novo credor. Assim, a citação judicial atende plenamente a essa finalidade.
Complementarmente, a Corte firmou orientação relevante sobre a ausência de notificação. Segundo esse entendimento, a falta de notificação não é pressuposto de validade nem de eficácia da cessão entre cedente e cessionário. Portanto, a dívida permanece exigível. Ademais, o cessionário pode praticar os atos necessários à conservação de seu crédito, inclusive a inscrição do devedor em cadastros de proteção. Essa orientação é reiterada pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ.
Cessão pro soluto e pro solvendo: responsabilidade do cedente
Um aspecto de particular relevância prática para o empresário é a responsabilidade do cedente. Em regra, o artigo 295 do Código Civil estabelece o seguinte: na cessão onerosa, o cedente fica responsável pela existência do crédito. Essa responsabilidade existe ainda que não haja pactuação expressa quanto à solvência do devedor.
Trata-se da chamada cessão pro soluto. Nesta modalidade, portanto, a responsabilidade do cedente esgota-se na garantia da existência jurídica válida do crédito cedido. Assim, o risco de inadimplemento do devedor recai integralmente sobre o cessionário.
Quando o cedente responde pela solvência
Excepcionalmente, o cedente pode assumir a responsabilidade pela solvência do devedor. Contudo, essa hipótese exige pactuação expressa. Trata-se da cessão pro solvendo, disciplinada pelo artigo 296 do Código Civil.
Nesta modalidade, a responsabilidade do cedente é limitada, nos termos do artigo 297. Especificamente, o cedente responde pelo que dele recebeu, acrescido dos juros. Ademais, respondem também as despesas da cessão e as que o cessionário houver efetuado com a cobrança. Por isso, a correta distinção entre as duas modalidades é essencial. Igualmente relevante é sua estipulação contratual expressa, para a segurança jurídica da operação e a adequada precificação do risco.
Efeitos da cessão sobre acessórios, privilégios e exceções pessoais
A cessão de crédito, salvo disposição em contrário, abrange todos os seus acessórios. Essa é a regra do artigo 287 do Código Civil. Portanto, a transferência compreende as garantias reais, as garantias fidejussórias e os juros vencidos e vincendos.
Além disso, abrange a cláusula penal, os privilégios legais e as ações associadas ao crédito principal. Ressalvam-se, contudo, aqueles de natureza estritamente pessoal do cedente. Complementarmente, o artigo 293 dispõe que a cessão preserva os privilégios e as preferências do crédito cedido. Excluem-se apenas os personalíssimos. Assim, essa regra torna-se especialmente relevante em contextos de insolvência do devedor cedido ou de disputas concursais.
Exceções pessoais do devedor cedido
O artigo 294 protege o devedor cedido. Segundo o dispositivo, o devedor pode opor ao cessionário as exceções pessoais que teria contra o cedente. Contudo, essas exceções devem existir ao tempo em que o devedor teve conhecimento da cessão.
Trata-se, portanto, de garantia relevante em favor do devedor. Isso importa especialmente quando a cessão o expõe a novo credor com estratégias de cobrança mais rigorosas. Assim, a ciência da cessão delimita o marco temporal. A partir desse marco, novas exceções pessoais entre devedor e cedente deixam de ser oponíveis ao cessionário.
Aplicações empresariais da cessão de crédito
A cessão de crédito encontra ambiente próprio de aplicação em diversas operações empresariais estratégicas. Em primeiro lugar, destaca-se a securitização de recebíveis. Nessa operação, os créditos comerciais, imobiliários ou do agronegócio são cedidos a companhia securitizadora. Em seguida, a securitizadora os transforma em títulos negociáveis.
Entre esses títulos, incluem-se os Certificados de Recebíveis Imobiliários, na forma da Lei nº 9.514 de 1997. Da mesma forma, integram esse rol os Certificados de Recebíveis do Agronegócio, na forma da Lei nº 11.076 de 2004. Ambos são amplamente utilizados no mercado de capitais brasileiro.
Factoring, aquisição de carteiras e mútuos intercompany
No fomento mercantil, também conhecido como factoring, empresas cedem seus recebíveis a sociedades de fomento. Em troca, obtêm a antecipação onerosa dos valores. Assim, ganham liquidez imediata sem contrair dívida bancária.
Por outro lado, nas operações de aquisição de carteiras de crédito, a cessão constitui o veículo jurídico da transferência. Isso vale, sobretudo, para as carteiras de créditos inadimplidos, conhecidas como non-performing loans, ou NPLs. Ademais, em mútuos intercompany, a cessão permite reorganizar fluxos financeiros dentro de um mesmo grupo econômico.
Por fim, em operações de fusões e aquisições, a cessão de determinados créditos pode integrar as declarações e garantias contratuais. Igualmente, pode compor mecanismos de ajuste de preço. Em cada modalidade, portanto, é essencial a análise casuística da estrutura da operação, da alocação de riscos e da adequação técnica das cláusulas contratuais. Para essas tarefas, a atuação de um escritório de advocacia empresarial especializado é indispensável.
Conclusão: segurança jurídica na cessão de crédito empresarial
A cessão de crédito é disciplinada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil. Trata-se, portanto, de instrumento contratual de ampla aplicabilidade nas operações empresariais contemporâneas. Contudo, sua adequada utilização depende de vários fatores técnicos.
Em primeiro lugar, exige a observância dos requisitos de validade. Em segundo lugar, demanda o cumprimento das formalidades registrárias para oponibilidade a terceiros. Além disso, requer atenção ao regime de notificação do devedor cedido, à luz da jurisprudência pacificada pelo STJ. Por fim, impõe a correta distribuição da responsabilidade do cedente pela existência e pela solvência do crédito.
Portanto, a assessoria jurídica preventiva mantém-se como medida essencial. Especificamente, atua na estruturação da operação, na redação técnica dos instrumentos e na condução dos procedimentos registrários e de notificação. Dessa forma, preservam-se a segurança jurídica e a eficácia econômica das operações.
Assim, empresários que buscam estruturar operações envolvendo cessão de crédito com máxima segurança contam com o suporte técnico do escritório Lazarim & Assunção Advogados. O escritório é referência em direito empresarial e contratual.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo, de interesse geral, e não constitui consulta jurídica individualizada.
Referências para verificação
Texto atualizado do Código Civil, Lei nº 10.406 de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
Notícia do STJ sobre o julgamento do EAREsp nº 1.125.139/PR, Corte Especial, 20 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18102021-Corte-Especial-citacao-na-acao-de-cobranca-basta-para-informar-o-devedor-sobre-a-cessao-de-credito.aspx.