A emissão de debêntures tornou-se a principal porta de entrada das empresas brasileiras no mercado de capitais. Atualmente, esses títulos lideram o ranking das emissões primárias no país. O motivo é simples: a companhia capta recursos diretamente com investidores, ou seja, sem depender do balcão bancário. Além disso, o custo e o prazo costumam ser mais favoráveis do que os do crédito tradicional.
Três normas recentes ampliaram esse movimento. Primeiro, a Lei nº 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias. Segundo, a Lei nº 14.801/2024, que criou as debêntures de infraestrutura. Por fim, a Resolução CVM nº 160/2022, que reorganizou as ofertas públicas. Neste guia, o empresário encontra o essencial sobre a emissão de debêntures: conceito, espécies, requisitos, vantagens e riscos.
O que é a emissão de debêntures
O artigo 52 da Lei nº 6.404/1976 define a debênture como valor mobiliário que a sociedade por ações emite. Portanto, o título confere ao investidor um direito de crédito contra a companhia. Em outras palavras, o debenturista vira credor, e não sócio. Assim, ele recebe juros, atualização monetária e o principal, conforme a escritura de emissão.
A emissão de debêntures exige deliberação da assembleia geral, nos termos do artigo 59 da mesma lei. O conselho de administração também pode deliberar, quando o estatuto autoriza. Na prática, a companhia desenha o título conforme a sua necessidade de caixa. Dessa forma, ela define prazo, remuneração, garantias e eventual conversão em ações.
Base legal da emissão de debêntures
Primeiro, a Lei nº 6.404/1976 concentra o regime do instituto nos artigos 52 a 74. Depois, no plano regulatório, a Comissão de Valores Mobiliários edita as normas complementares. A Resolução CVM nº 160/2022, por exemplo, disciplina as ofertas públicas de distribuição primária e secundária. Ela também trata da admissão dos títulos à negociação em mercados regulamentados.
Além disso, o Código Civil complementa esse regime nos temas de obrigações e contratos. Quando ocorre inadimplemento, o Código de Processo Civil ampara a cobrança. O artigo 784 do CPC reconhece a escritura de emissão como título executivo extrajudicial. Por isso, a redação do documento merece atenção redobrada desde o primeiro rascunho.
Espécies de debêntures e suas garantias
Debêntures simples, conversíveis e permutáveis
Primeiro, o artigo 57 da Lei nº 6.404/1976 trata das debêntures conversíveis em ações. Nesse modelo, o investidor pode trocar o crédito por participação societária. As debêntures simples, por outro lado, não admitem essa conversão. Já as permutáveis convertem-se em ações de outra companhia, e não da emissora. Na prática, esse desenho aparece em reestruturações societárias e em ofertas secundárias.
Garantia real, flutuante, quirografária e subordinada
Além disso, o artigo 58 da mesma lei organiza quatro modalidades de garantia. A debênture com garantia real vincula bens específicos da emissora ou de terceiro. Nesse caso, hipoteca, penhor ou alienação fiduciária asseguram o pagamento. A debênture com garantia flutuante, por sua vez, dá privilégio geral sobre o ativo. Contudo, ela não impede a venda nem a oneração desses bens.
A debênture quirografária não confere qualquer preferência ao investidor. Ele concorre, portanto, em igualdade com os demais credores quirografários da companhia. Já a debênture subordinada só recebe após a satisfação dos outros credores. Em compensação, ela precede os acionistas na ordem de recebimento.
Requisitos da emissão de debêntures
A emissão de debêntures observa requisitos formais e materiais rigorosos. No plano formal, a companhia precisa de deliberação válida do órgão competente. Depois, ela elabora a escritura de emissão, que o artigo 61 disciplina. Em seguida, nomeia o agente fiduciário dos debenturistas, conforme o artigo 66. Por fim, registra a emissão em sistema autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.
A oferta pública, no entanto, acrescenta uma etapa. Nesse caso, a companhia também registra a operação na autarquia, nos termos da Resolução CVM nº 160/2022. No plano material, a emissora demonstra capacidade financeira compatível com a dívida que assume. Ela apresenta ainda as informações contábeis que a regulamentação exige. Quando a norma determina, junta o relatório de classificação de risco.
Vale um esclarecimento sobre limites. Desde a Lei nº 12.838/2013, não existe mais o limite genérico de emissão que a lei das sociedades por ações previa. Ainda assim, a companhia deve dimensionar a captação conforme a sua geração de caixa. Do contrário, o mercado precifica o risco e encarece a operação.
O papel do agente fiduciário dos debenturistas
O artigo 66 da Lei nº 6.404/1976 cria a figura do agente fiduciário. Esse profissional independente representa, sobretudo, o interesse coletivo dos debenturistas perante a emissora. Ele fiscaliza o cumprimento da escritura e comunica eventos relevantes ao grupo. Além disso, convoca a assembleia de debenturistas que o artigo 71 prevê.
Em caso de inadimplemento, o agente fiduciário promove as medidas judiciais cabíveis. Ele também administra os bens que a companhia ofereceu em garantia, quando a escritura assim determina. Podem exercer a função instituições financeiras e sociedades que a Comissão de Valores Mobiliários autoriza. Pessoas físicas habilitadas também assumem o encargo, desde que cumpram os requisitos regulatórios.
O agente de garantias criado pela Lei nº 14.711/2023
A Lei nº 14.711/2023 inseriu o artigo 853-A no Código Civil. Assim, o dispositivo criou o agente de garantias, que vários credores contratam em conjunto. Ou seja, esse agente atua em nome próprio na constituição, na administração e na excussão das garantias. Na emissão de debêntures, a novidade interessa sobretudo às operações estruturadas.
Imagine uma captação com muitos credores e várias garantias reais e fidejussórias. Antes, cada credor acompanhava a sua própria garantia de forma isolada. Agora, um único agente especializado centraliza essa gestão. Consequentemente, o custo operacional cai e a execução ganha velocidade. A figura não substitui o agente fiduciário, pois as duas funções se complementam.
Debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura
Primeiro, a Lei nº 12.431/2011 criou as debêntures incentivadas. Concessionárias, permissionárias, autorizatárias e sociedades de propósito específico emitem esses títulos. Os recursos seguem obrigatoriamente para projetos de infraestrutura que o Poder Executivo Federal considera prioritários. O atrativo está na alíquota zero de imposto de renda para a pessoa física residente e para o investidor estrangeiro. Por isso, a demanda por esses papéis costuma ser alta.
A Lei nº 14.801/2024 criou as debêntures de infraestrutura, e o Decreto nº 11.964/2024 regulamentou a modalidade. Aqui, o incentivo fiscal beneficia a companhia emissora, e não o investidor. Ela deduz trinta por cento dos juros pagos da base do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, a emissora consegue oferecer taxas mais altas ao mercado. A lei ainda admite cláusula de variação cambial, mediante autorização do Poder Executivo. Ambas as modalidades comportam distribuição pública até 31 de dezembro de 2030.
Vantagens da emissão de debêntures para a empresa
Primeiro, a desintermediação reduz o custo financeiro da captação. Segundo, a estrutura é flexível, pois a companhia desenha remuneração, prazo, garantias e conversibilidade. Terceiro, a empresa diversifica as suas fontes e reduz a dependência do sistema bancário. Quarto, os prazos costumam superar o horizonte típico do crédito bancário. Quinto, a presença no mercado de capitais fortalece a reputação institucional da emissora.
Esse último ponto costuma passar despercebido. No entanto, ele pesa nas operações seguintes. De fato, investidores, bancos e parceiros comerciais acompanham o histórico da companhia no mercado. Uma emissão bem-sucedida, portanto, abre portas para rodadas futuras de captação.
Riscos e pontos de atenção na emissão de debêntures
A operação também traz riscos concretos. Uma escritura imprecisa gera dúvida sobre vencimento antecipado, covenants e ordem de pagamento. Uma cláusula de cross default sem limites claros contamina outros contratos da empresa. A garantia sem o devido registro, por sua vez, perde eficácia perante terceiros.
O descumprimento das regras da Comissão de Valores Mobiliários pode gerar sanção administrativa. A oferta irregular, ainda, expõe os administradores à responsabilidade pessoal. Por isso, a companhia deve alinhar desde o início as equipes jurídica, contábil e financeira. A diligência prévia reduz muito o risco de questionamento posterior.
Como estruturar a emissão de debêntures com segurança
Na verdade, a segurança jurídica da operação nasce de escolhas técnicas. Por exemplo, a redação da escritura define o alcance das obrigações da emissora. Além disso, a escolha do agente fiduciário influencia a qualidade da fiscalização. O pacote de garantias, por fim, determina o apetite do investidor e o custo do dinheiro.
O escritório Lazarim & Assunção Advogados assessora empresas em operações de mercado de capitais e em contratos empresariais complexos. Conheça as nossas áreas de atuação ou fale com a nossa equipe pela página de contato. Se o seu interesse está em instrumentos híbridos, leia também o guia sobre o contrato de mútuo conversível e o artigo sobre cessão de crédito empresarial.
Conclusão
A emissão de debêntures amadureceu como instrumento de captação empresarial no Brasil. De fato, o regime legal é estável, e as modalidades atendem perfis variados de empresa. As Leis nº 14.711/2023 e nº 14.801/2024 ampliaram ainda mais o alcance do instituto. Contudo, o êxito da operação depende de estruturação técnica cuidadosa. A assessoria jurídica preventiva, somada à assessoria financeira e regulatória, continua indispensável.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo, de interesse geral, e não constitui consulta jurídica individualizada.
Referências para verificação
O texto compilado da Lei nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades por Ações, está disponível no portal do Planalto. Consulte também o Marco Legal das Garantias, a Lei nº 14.711/2023, em sua redação oficial. Sobre as debêntures de infraestrutura, veja a Lei nº 14.801/2024. Quanto às debêntures incentivadas, a referência é a Lei nº 12.431/2011. Por fim, as normas sobre ofertas públicas estão no portal da Comissão de Valores Mobiliários.