Fraudes e furtos internos causam prejuízos silenciosos às empresas brasileiras. Contudo, o maior dano costuma vir depois, com o passivo trabalhista gerado por uma reação precipitada do empregador. Em muitos casos, o problema não decorre apenas da má-fé do colaborador. Ele nasce, sobretudo, da falta de processos claros e de documentação jurídica adequada.
Por isso, empresas que estruturam prevenção, controles internos e contratos bem redigidos reduzem tanto a perda patrimonial quanto o risco de condenações por dano moral. Neste artigo, você verá o que a lei permite, os três pilares da prevenção, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho e os passos para agir com segurança jurídica.
O que são fraudes e furtos internos nas empresas
Fraudes e furtos internos são atos praticados por colaboradores, prestadores de serviço ou outras pessoas com acesso facilitado à estrutura da empresa. O objetivo é a apropriação indevida de bens, valores, informações ou oportunidades de negócio do empregador.
Os casos vão do furto de produtos no estoque e da subtração de valores do caixa até condutas mais sofisticadas. Por exemplo, pagamentos a fornecedores fictícios, emissão de notas frias, manipulação de registros contábeis, favorecimento indevido de parceiros, uso de informações confidenciais e desvio de clientela.
Por que o tema exige uma abordagem jurídica integrada
Do ponto de vista jurídico, a mesma conduta pode gerar consequências em três esferas ao mesmo tempo. Na esfera trabalhista, pode configurar ato de improbidade e justificar a dispensa por justa causa. Na esfera penal, pode caracterizar crimes contra o patrimônio, como furto, apropriação indébita e estelionato. Já na esfera civil, gera o dever de indenizar o prejuízo causado.
Assim, a resposta da empresa precisa ser coordenada entre essas três frentes. Para uma visão mais ampla sobre a prevenção de riscos, confira também nosso conteúdo sobre gestão de riscos jurídicos nas empresas.
O que diz a lei sobre fraudes e furtos internos
Esfera trabalhista: justa causa por ato de improbidade
O artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o ato de improbidade como motivo para a dispensa por justa causa. Desse modo, o colaborador que furta bens, desvia valores ou pratica outros atos graves de desonestidade rompe a confiança essencial ao contrato de trabalho.
Além disso, a alínea “g” do mesmo artigo trata da violação de segredo da empresa. Essa hipótese é frequente nos casos que envolvem vazamento de informações estratégicas, listas de clientes ou dados comerciais.
Esfera penal e esfera civil
No campo penal, as condutas podem se enquadrar nos artigos 155 (furto), 168 (apropriação indébita), 171 (estelionato) e 288 (associação criminosa) do Código Penal. Também podem configurar crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, incisos XI e XII, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), que tratam da divulgação e da exploração de informações confidenciais.
No campo civil, o dever de reparar o dano decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quando o fato ocorre no curso do contrato de trabalho, a ação de reparação movida pela empresa contra o empregado tramita, em regra, na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Programas de integridade e compliance
Por fim, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022 estabelecem parâmetros para programas de integridade. Embora essa legislação trate de atos lesivos à administração pública, seus parâmetros servem como referência de boas práticas de controle interno para empresas de qualquer porte. Saiba mais em nosso artigo sobre compliance empresarial.
Os três pilares da prevenção de fraudes e furtos internos
A proteção da empresa depende de três pilares complementares. Eles devem funcionar de forma integrada, tanto nos documentos quanto na rotina operacional.
1. Segregação de funções e controles internos
Em primeiro lugar, evite concentrar em uma única pessoa a aprovação e o pagamento de contas, o lançamento e a conferência de registros ou a entrada e a saída de estoque. A segregação de funções é a primeira barreira contra fraudes, pois o desvio passa a exigir a participação de mais de uma pessoa.
Além disso, realize auditorias periódicas e inspeções-surpresa no caixa, no estoque e nos pagamentos. Processos bem documentados facilitam a prevenção e, ao mesmo tempo, servem de prova em eventual medida disciplinar ou judicial.
2. Blindagem contratual e regulamento interno
Em seguida, formalize instrumentos que definam com clareza os deveres do colaborador e as consequências do descumprimento. O contrato de trabalho deve conter cláusula de confidencialidade e, quando cabível, cláusula de não concorrência, observados os limites admitidos pela jurisprudência trabalhista.
Do mesmo modo, apresente o código de conduta e o regulamento interno desde a contratação. O ideal é que o colaborador assine termo de recebimento e ciência desses documentos. Sem essa prova, a empresa terá dificuldade para exigir o cumprimento das regras e para fundamentar eventual punição.
3. Monitoramento dentro da lei
Por fim, o monitoramento estruturado ajuda a identificar irregularidades e a produzir prova lícita. Câmeras de segurança em áreas comuns e controle de acesso aos sistemas são práticas consolidadas. O mesmo vale para o monitoramento do e-mail corporativo e dos equipamentos da empresa, desde que os colaboradores sejam informados previamente, por escrito, e que o controle respeite a razoabilidade.
Contudo, a exposição excessiva ou vexatória do colaborador pode gerar condenação por dano moral, mesmo que a irregularidade se confirme. Além disso, o tratamento de dados pessoais no monitoramento deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), com base legal adequada, finalidade legítima e proporcionalidade.
O que os tribunais decidem sobre fraudes e furtos internos
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o ato de improbidade, por sua gravidade, dispensa a gradação de penalidades. Ou seja, a empresa pode aplicar a justa causa sem advertências prévias. Em caso emblemático, a 7ª Turma do TST restabeleceu a justa causa de um eletricista que furtou sobras de fios de cobre, por entender que a quebra de confiança dispensa a aplicação progressiva de punições. Leia a notícia oficial do TST.
Quanto ao e-mail corporativo, o precedente de referência é o RR 613/2000-013-10-00.7, julgado pela 1ª Turma do TST. Nesse caso, o tribunal reconheceu que o e-mail corporativo é ferramenta de trabalho e pode ser fiscalizado pelo empregador, sem violação à intimidade ou à privacidade do empregado. Veja a notícia oficial do TST.
Por outro lado, a justa causa sem prova sólida custa caro. No Tema 62 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (RRAg 0000761-75.2023.5.05.0611), o TST fixou tese de observância obrigatória sobre o assunto. Segundo essa tese, a reversão judicial da justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado autoriza a presunção de dano moral ao trabalhador. Consulte o acórdão do Tema 62.
Portanto, a precipitação é duplamente custosa. A empresa paga as verbas rescisórias integrais e ainda responde pela indenização por dano moral.
Como agir diante de fraudes e furtos internos: 3 passos
Diante da suspeita, a empresa deve agir com método, cautela e assessoria técnica. Desse modo, evita que a vítima do prejuízo se torne ré em uma ação trabalhista.
1. Investigue com discrição
Antes de qualquer acusação, reúna provas, como documentos, imagens, extratos bancários e registros de acesso aos sistemas. Conduza a investigação interna com sigilo, registro formal das etapas e participação apenas dos setores necessários, como recursos humanos, compliance e jurídico.
2. Evite acusações precipitadas
Não exponha o colaborador suspeito perante colegas, clientes ou fornecedores antes da conclusão da apuração. Acusações sem prova podem gerar ações por dano moral e até queixas-crime por calúnia ou difamação. Em alguns casos, o valor da condenação pode superar o próprio prejuízo que a empresa buscava recuperar.
3. Consulte um advogado antes de punir
Por fim, consulte um advogado especializado antes de aplicar qualquer medida disciplinar. O profissional avaliará se o caso comporta justa causa com base no artigo 482 da CLT e se é recomendável registrar boletim de ocorrência. Também verificará se há elementos para uma ação de reparação e se as políticas internas precisam de revisão.
Perguntas frequentes sobre fraudes e furtos internos
A empresa pode demitir por justa causa o funcionário que furtou bens?
Sim. O furto configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT, e autoriza a justa causa sem advertências prévias. Contudo, a prova deve ser robusta, pois a reversão judicial da justa causa gera dever de indenizar.
A empresa pode acessar o e-mail corporativo do funcionário?
Sim. O TST reconhece que o e-mail corporativo é ferramenta de trabalho e pode ser fiscalizado pelo empregador. Ainda assim, recomenda-se informar os colaboradores previamente, por escrito, sobre a política de monitoramento.
É permitido instalar câmeras de segurança no local de trabalho?
Sim, em áreas comuns e com finalidade legítima, como a segurança patrimonial. Contudo, a jurisprudência trabalhista não admite câmeras em locais de privacidade, como banheiros e vestiários. Além disso, a empresa deve observar a LGPD no tratamento das imagens.
A empresa pode descontar do salário o valor furtado?
Com cautela. O artigo 462 da CLT proíbe, como regra, descontos no salário do empregado. Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo admite o desconto por dano causado pelo empregado em caso de dolo ou quando houver previsão contratual. Por envolver riscos, a medida exige análise jurídica prévia.
Conclusão: prevenir fraudes e furtos internos é mais seguro e mais barato
A prevenção de fraudes e furtos internos começa antes do primeiro incidente. Segregação de funções, controles documentados, contratos bem redigidos e monitoramento dentro da lei formam a base dessa proteção. Se o problema ocorrer, a investigação discreta e a orientação jurídica prévia protegem a empresa do prejuízo e do passivo trabalhista.
O Lazarim & Assunção Advogados, com atuação em Campo Grande (MS) e São Paulo (SP), presta assessoria jurídica trabalhista e empresarial preventiva para empresas de todos os portes. Atuamos na elaboração de códigos de conduta, políticas de compliance e contratos de trabalho, além da orientação em casos de fraudes e furtos internos. Conheça nossas áreas de atuação ou fale com a nossa equipe e avalie a proteção da sua empresa.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e não constitui consulta jurídica individualizada.
Referências para verificação: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940); Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996); Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).