O leasing empresarial, tecnicamente denominado contrato de arrendamento mercantil. É uma das principais ferramentas de financiamento à disposição de empresas brasileiras que desejam adquirir bens de capital, veículos, maquinário, equipamentos de tecnologia ou imóveis sem imobilizar capital de giro. Este guia jurídico foi elaborado pelo escritório Lazarim & Assunção Advogados. Sistematiza o regime jurídico do leasing empresarial, suas modalidades e o tratamento do Valor Residual Garantido (VRG) pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aborda também as boas práticas contratuais indispensáveis à segurança jurídica das operações.
De início, cumpre destacar que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é hoje um dos instrumentos jurídicos mais utilizados no financiamento empresarial. Presta-se, notadamente, à aquisição de bens de capital, frota corporativa, maquinário industrial, equipamentos de tecnologia da informação e imóveis destinados à atividade empresarial.
Ademais, sua flexibilidade operacional torna-o alternativa relevante frente ao financiamento bancário tradicional. Ademais, o tratamento tributário e contábil peculiar reforça, ainda, a atratividade da operação para as empresas. Disciplinado pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132/1983. E regulamentado, no plano operacional, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, e por atos normativos posteriores do Banco Central do Brasil, o instituto exige do assessor jurídico e do empresário atenção técnica particular quanto à correta qualificação da modalidade, aos elementos essenciais do contrato e ao regime jurídico aplicável ao valor residual garantido.
Conceito e natureza jurídica do leasing empresarial
O arrendamento mercantil consiste em contrato pelo qual uma parte, denominada arrendadora. Geralmente instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil ou sociedade de arrendamento mercantil, adquire, a pedido de outra, denominada arrendatária, determinado bem para colocá-lo à disposição desta última, mediante o pagamento de contraprestações periódicas, ao término do prazo contratual conferindo-se à arrendatária três alternativas: exercer a opção de compra do bem pelo valor residual, prorrogar o contrato ou devolver o bem à arrendadora.
Ademais, trata-se de contrato de natureza complexa, que combina elementos da locação, da compra e venda e do financiamento. Cuja qualificação jurídica autônoma foi consolidada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como contrato de natureza sui generis, com regime jurídico próprio, distinto tanto do contrato de locação puro quanto do contrato de compra e venda a prestação.
Base normativa do leasing empresarial no Brasil
Nesse sentido, o regime jurídico do arrendamento mercantil apresenta estrutura normativa peculiar. A Lei nº 6.099/1974 disciplina, primordialmente, o tratamento tributário das operações. Definindo o instituto e estabelecendo as condições sob as quais o leasing produz seus efeitos fiscais próprios. A Lei nº 7.132/1983 e alterações posteriores complementam o regime. No plano operacional e regulatório, a Resolução CMN nº 2.309/1996 e atos posteriores do Banco Central do Brasil disciplinam a estruturação das operações. Os requisitos das partes contratantes, as modalidades admitidas e os aspectos operacionais das arrendadoras.
Modalidades de leasing empresarial: financeiro, operacional e lease-back
Além disso, a prática empresarial reconhece três principais modalidades de arrendamento mercantil, com regimes e finalidades econômicas distintos.
Leasing financeiro
Em primeiro lugar, o leasing financeiro, disciplinado no artigo 5º da Resolução CMN nº 2.309/1996, é modalidade em que predomina a função de financiamento aquisitivo. O prazo contratual tende a coincidir com a vida útil econômica do bem. As contraprestações são calculadas de modo a permitir a recuperação integral do custo do bem pela arrendadora, e o valor residual para exercício da opção de compra é fixado em patamar reduzido, o que sinaliza a intenção econômica da arrendatária de adquirir o bem ao final. É modalidade típica de aquisição de bens duráveis, veículos comerciais, maquinário industrial e equipamentos de tecnologia.
Leasing operacional
Por outro lado, o leasing operacional é modalidade em que predomina a função de aluguel. Frequentemente acompanhada de serviços conexos de manutenção, assistência técnica e substituição do bem em caso de obsolescência tecnológica. O prazo contratual é usualmente inferior à vida útil econômica do bem, as contraprestações não recuperam integralmente o custo do bem pela arrendadora. E o valor residual para exercício da opção de compra é fixado em patamar próximo ao valor de mercado. É modalidade típica de aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, aeronaves executivas, frotas leves e maquinário sujeito a rápida obsolescência.
Lease-back (sale and leaseback)
Ademais, o lease-back, também denominado sale and leaseback, é modalidade peculiar em que o próprio titular do bem o aliena à arrendadora. Comprometendo-se, no mesmo ato ou em ato subsequente, a arrendá-lo. A operação permite ao empresário liberar recursos imobilizados em ativos, sem descontinuidade operacional. Funcionando como instrumento estratégico de captação de capital de giro ou de reestruturação patrimonial. Trata-se de modalidade admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mas cuja estruturação exige atenção técnica particular. Sobretudo em relação aos aspectos fiscais e à correta qualificação da operação como leasing e não como compra e venda financiada dissimulada.
Elementos essenciais do contrato de leasing empresarial
Assim, o contrato de arrendamento mercantil deve contemplar, entre outros elementos, a identificação das partes. A descrição precisa do bem arrendado, o valor de aquisição, o prazo do arrendamento, o número, o valor e a periodicidade das contraprestações, o critério de reajuste, o valor residual e as condições para o exercício da opção de compra, as garantias eventualmente prestadas, as hipóteses de vencimento antecipado e de resolução do contrato, e as consequências jurídicas do inadimplemento, incluindo o procedimento de reintegração de posse.
O valor residual garantido (VRG) e a Súmula 293 do STJ
Por conseguinte, aspecto de particular relevância prática nas operações de leasing empresarial consiste no regime do valor residual garantido, comumente designado pela sigla VRG. Trata-se de valor fixado no contrato como preço mínimo pelo qual a arrendadora se compromete a alienar o bem ao final da operação. Funcionando como garantia da recuperação do capital investido. É prática de mercado, contudo, a cobrança antecipada do VRG, diluída ao longo das contraprestações periódicas. O que gerou histórica controvérsia sobre a natureza jurídica da operação.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após oscilações iniciais consubstanciadas na então vigente Súmula nº 263 (que reconhecia a descaracterização do contrato em caso de antecipação do VRG), reviu seu entendimento em julgamento da Corte Especial em 7 de maio de 2003 (EREsp nº 213.828/RS), com o consequente cancelamento daquela Súmula e a edição da Súmula nº 293, aprovada em 5 de maio de 2004, que consolidou a orientação segundo a qual a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. O entendimento restou definitivamente pacificado, conferindo segurança jurídica à prática de mercado.
A constituição em mora e a Súmula 369 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 369, consolidou o entendimento de que. No contrato de arrendamento mercantil, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. A orientação sinaliza que o inadimplemento das contraprestações não opera automaticamente a resolução do contrato nem autoriza a imediata reintegração de posse. Sendo indispensável a formalização da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial regular. A observância desse pressuposto é essencial ao êxito de eventual ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual.
Aspectos tributários e contábeis do leasing empresarial
O tratamento tributário do arrendamento mercantil constitui um dos principais atrativos do instituto. Para a arrendatária pessoa jurídica, as contraprestações do arrendamento mercantil são, em regra. Dedutíveis como despesa operacional para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do artigo 356 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018) e demais normas aplicáveis, ressalvadas as adaptações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, que promoveu a convergência da legislação tributária às normas contábeis internacionais.
No plano contábil, o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), correspondente à IFRS 16 (Leases). Promoveu significativa alteração no reconhecimento contábil das operações de arrendamento mercantil pela arrendatária, exigindo, em regra, o reconhecimento simultâneo de um ativo de direito de uso e de um passivo correspondente à obrigação de pagamento das contraprestações futuras, o que impacta diretamente os indicadores de endividamento e de rentabilidade patrimonial das empresas. Essa alteração, embora de natureza contábil, produz reflexos relevantes em cláusulas contratuais empresariais que utilizem indicadores financeiros como parâmetro (covenants financeiros em contratos de mútuo. Por exemplo), o que reforça a importância da revisão técnica desses instrumentos.
Boas práticas na redação de contratos de leasing empresarial
A estruturação técnica do contrato de arrendamento mercantil deve contemplar, entre outros elementos, a especificação precisa da modalidade contratada. Com sua correta qualificação jurídica; a descrição detalhada do bem arrendado; a definição clara do critério de fixação e de eventual antecipação do VRG; a disciplina das hipóteses de vencimento antecipado e resolução; o regime de constituição em mora, com observância da Súmula nº 369 do STJ; as consequências patrimoniais do inadimplemento; a alocação da responsabilidade por danos ao bem, seguros e manutenção; e as garantias eventualmente prestadas por terceiros, na forma de fiança, aval ou garantias reais.
Conclusão
O contrato de arrendamento mercantil, em suas modalidades financeira, operacional e sob a forma de lease-back. Constitui instrumento estratégico de financiamento e de gestão patrimonial para as empresas, com regime jurídico, tributário e contábil peculiar, cuja adequada compreensão exige atenção técnica ao arcabouço normativo, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e às normas contábeis vigentes. A estruturação técnica do contrato, a correta qualificação da modalidade e a redação precisa das cláusulas de VRG. Resolução, mora e garantias são elementos essenciais à segurança jurídica da operação. A assessoria jurídica preventiva, integrada à assessoria contábil e tributária, mantém-se como medida indispensável para o adequado enfrentamento dessas operações.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo, de interesse geral, e não constitui consulta jurídica individualizada.
Referências para verificação. Lei nº 6.099/1974 no Portal do Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6099.htm. Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf. Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf. Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil: https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos.
Assessoria jurídica em contratos de leasing empresarial
Portanto, a correta estruturação, negociação e revisão de um contrato de arrendamento mercantil exige análise técnica especializada em direito empresarial, contratual, tributário e bancário. Erros de redação, cláusulas abusivas ou desconhecimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça podem gerar passivos relevantes. Reintegrações de posse indevidas ou perda do benefício fiscal da dedutibilidade das contraprestações.
O escritório Lazarim & Assunção Advogados, com atuação em Campo Grande/MS e São Paulo/SP. Presta assessoria jurídica preventiva e contenciosa a empresários, sociedades empresárias e grupos econômicos em operações de leasing financeiro, leasing operacional, lease-back e demais modalidades de arrendamento mercantil, incluindo elaboração e revisão contratual, due diligence, negociação com arrendadoras, defesa em ações de reintegração de posse e discussão judicial sobre VRG e encargos.
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