A ata notarial tornou-se um dos instrumentos mais eficientes de prova digital no direito empresarial. Todos os dias, empresas enfrentam ofensas em redes sociais, uso indevido de marca e negócios fechados por aplicativo de mensagens. Esses fatos, porém, desaparecem em poucas horas. Por isso, o registro imediato feito por um tabelião pode decidir o resultado de uma disputa. Neste guia, explicamos o que é a ata notarial, o que determina o artigo 384 do Código de Processo Civil e quando o empresário deve utilizá-la.

O que é a ata notarial
A ata notarial é um documento público lavrado por tabelião de notas. Nele, o tabelião descreve aquilo que viu, ouviu ou examinou pessoalmente. Em outras palavras, o notário certifica a existência e o modo de existir de um fato.
Além disso, o documento nasce com fé pública. Portanto, quem apresenta a ata em juízo parte de uma posição probatória mais confortável. Cabe um esclarecimento importante: o tabelião não julga o fato nem emite opinião técnica. Ele apenas registra o que constatou.
Base legal: artigo 384 do CPC e Lei nº 8.935/1994
O artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é a norma central. Segundo o dispositivo, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
A Lei nº 8.935/1994 complementa esse regime. Ela atribui ao tabelião de notas a competência para lavrar atas notariais, no artigo 7º, inciso III. Da mesma forma, define os fins do serviço notarial, no artigo 6º, e a responsabilidade civil do notário, no artigo 22.
Por fim, o artigo 405 do mesmo código enquadra o instrumento entre os documentos públicos. Assim, a ata notarial goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que o tabelião declarou ter presenciado.
Ata notarial e escritura pública: qual é a diferença
Muitos empresários confundem os dois instrumentos. A diferença, contudo, é simples e direta.
A escritura pública formaliza negócios jurídicos, como a venda de um imóvel ou a alteração de um contrato social. Ela cria, modifica ou extingue direitos. A ata notarial, por sua vez, não constitui negócio algum. Ela apenas documenta fatos. Logo, cada instrumento possui natureza, requisitos formais e efeitos jurídicos próprios.
Ata notarial como prova digital: o que o tabelião pode constatar
O objeto da constatação é bastante amplo. Na rotina empresarial, os fatos digitais ganham destaque. Entre eles, merecem atenção:
- páginas de internet, lojas virtuais e marketplaces;
- publicações, perfis e comentários em redes sociais;
- conversas em WhatsApp, Telegram e Signal;
- anúncios e campanhas de publicidade online;
- resultados apresentados por mecanismos de busca;
- avaliações e reclamações em plataformas de consumo;
- vídeos e transmissões em plataformas de streaming.
Além do ambiente eletrônico, o tabelião também constata fatos físicos. Por exemplo, o estado de um imóvel locado, o uso indevido de marca em um ponto de venda ou o funcionamento irregular de um estabelecimento.
Em disputas de propriedade industrial, a constatação costuma ser decisiva. Ela documenta a contrafação, a violação de segredo empresarial prevista no artigo 195, incisos XI e XII, da Lei nº 9.279/1996 e os atos de concorrência desleal. Sobre o tema, vale conferir nossos conteúdos sobre a proteção jurídica da marca empresarial e sobre o contrato de know-how e a proteção do segredo.
Como funciona o procedimento no cartório
O procedimento é rápido e, em muitos casos, resolve-se no mesmo dia. Primeiro, o interessado procura um tabelionato de notas e descreve o fato que pretende registrar. Em seguida, o tabelião examina o objeto da constatação.
Quando o fato ocorre em ambiente digital, o próprio cartório acessa a página, o perfil ou o aparelho. Nessa etapa, o tabelião imprime telas, grava vídeos e, sempre que possível, gera o código hash do conteúdo. Depois, ele redige a ata com a descrição minuciosa do que constatou, indicando data, hora, local e anexos.
Por fim, o notário assina o documento, lança o ato no livro de notas e entrega o traslado ao requerente. A partir desse momento, o empresário pode utilizar a ata em processo judicial, arbitral ou administrativo.
A força probatória da ata notarial segundo o STJ
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade desse meio de prova. A Quarta Turma, por exemplo, já admitiu a prova notarial para demonstrar fatos ocorridos em ambiente eletrônico, sobretudo quando a parte contrária não impugna o conteúdo de forma específica (AgInt no AREsp 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9 de setembro de 2024).
O tribunal, contudo, fixa limites relevantes. A presunção de veracidade é relativa, e o juiz avalia o documento em conjunto com as demais provas dos autos (AgInt no REsp 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22 de abril de 2024). Ademais, a fé pública alcança o que o tabelião constatou, e não a veracidade daquilo que terceiros declararam perante ele.
Na prática, esse entendimento explica o valor da ata notarial na prova digital. Capturas de tela isoladas perdem força quando sofrem impugnação específica. O registro notarial, ao contrário, documenta o conteúdo com fé pública enquanto ele ainda existe. Esse cuidado também se aplica aos contratos fechados por WhatsApp e à assinatura eletrônica em contratos empresariais.
Aplicações práticas em disputas empresariais
A experiência mostra alguns usos recorrentes no ambiente de negócios:
- concorrência desleal, contrafação e desvio de clientela;
- danos à imagem da empresa por publicações difamatórias;
- descumprimento de obrigações contratuais de fazer, não fazer ou entregar;
- reclamações e avaliações falsas em plataformas de consumo;
- comprovação de fatos ocorridos em outras jurisdições;
- processos trabalhistas, especialmente quanto a mensagens corporativas e publicações de empregados.
Em muitos desses casos, a prova produzida no cartório sustenta o pedido de tutela de urgência. Antes do processo, porém, a notificação extrajudicial pode resolver o conflito com custo menor.
Boas práticas para usar a ata notarial com segurança
- Aja com rapidez, porque o conteúdo digital some com um clique.
- Descreva o pedido com precisão, pois a ata genérica fragiliza a prova.
- Combine o documento com perícia, testemunhas e registros contábeis.
- Escolha um cartório com estrutura tecnológica adequada.
- Preserve a cadeia de custódia, sobretudo em fatos sensíveis.
Perguntas frequentes
Quanto custa uma ata notarial?
O valor segue a tabela de emolumentos de cada estado. Ele varia conforme o número de páginas, os anexos e o eventual deslocamento do tabelião. Portanto, consulte o cartório antes de solicitar o ato.
A ata notarial substitui a perícia técnica?
Não. O tabelião registra fatos, mas não emite conclusões técnicas. Quando a controvérsia exige conhecimento especializado, a perícia continua necessária.
Preciso de advogado para solicitar o documento?
A lei não exige. Ainda assim, a orientação prévia do advogado define o que deve ser constatado e evita lacunas que a parte contrária poderia explorar depois.
Um print de conversa vale como prova sem o registro notarial?
Sim, o print pode ser aceito. Contudo, ele perde força quando a parte adversa impugna a autenticidade do conteúdo. O registro notarial reduz esse risco.
A ata notarial serve em processo trabalhista?
Sim. A Justiça do Trabalho admite o documento para constatar mensagens corporativas, publicações em redes sociais e condições do ambiente de trabalho.
Conclusão: prova pré-constituída como estratégia empresarial
A ata notarial converte um fato passageiro em prova sólida. Para o empresário, ela representa tempo ganho e risco reduzido. Além disso, o custo do ato costuma ser pequeno diante do valor em discussão no litígio.
A assessoria jurídica preventiva completa esse trabalho. O advogado identifica o momento certo da constatação, delimita o objeto do requerimento e coordena a prova com a estratégia processual. Se a sua empresa enfrenta uma situação de risco, fale com a nossa equipe e conheça as nossas áreas de atuação.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo, de interesse geral, e não constitui consulta jurídica individualizada.
Referências para verificação
- Código de Processo Civil, artigo 384: Lei nº 13.105/2015
- Lei dos Notários e Registradores: Lei nº 8.935/1994
- Lei da Propriedade Industrial: Lei nº 9.279/1996
- Consulta processual e jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça