Introdução
Cada vez mais, empresas brasileiras precisam lidar com contratos em moeda estrangeira. Além disso, o comércio exterior cresce, e novas operações internacionais surgem todos os dias. Portanto, saber quando é lícito pactuar pagamento em dólar ou em euro deixou de ser tema teórico. Trata-se, na verdade, de questão prática e urgente para o empresário.
Em primeiro lugar, a resposta atual está no Novo Marco Cambial, ou seja, a Lei nº 14.286/2021. Esse diploma ampliou as hipóteses de licitude e trouxe mais segurança para operações empresariais. Neste guia, portanto, o escritório Lazarim e Assunção Advogados apresenta o novo regime. Além disso, explica os riscos de nulidade, as boas práticas de redação e os mecanismos de proteção contra a variação cambial.
A regra geral: por que contratos em moeda estrangeira são, em princípio, nulos
O ponto de partida é o artigo 318 do Código Civil. Assim, a regra fixa a nulidade das convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. Além disso, alcança as cláusulas destinadas a compensar a diferença entre a moeda estrangeira e o real. Contudo, a própria norma admite exceções previstas em legislação especial.
Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. Por isso, protege o curso legal e forçoso do real. Consequentemente, sua inobservância acarreta nulidade absoluta. Ademais, essa nulidade não pode ser convalidada pelas partes e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Historicamente, o regime restritivo esteve centrado no Decreto-Lei nº 857, de 1969. Ademais, o artigo 6º da Lei nº 8.880, de 1994, complementava a matéria. Contudo, o Novo Marco Cambial reorganizou o tema. Assim, hoje um único diploma concentra as hipóteses em que o empresário pode contratar em moeda estrangeira com segurança.
Novo Marco Cambial (Lei 14.286/2021): quando o contrato em moeda estrangeira é lícito
O artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 é hoje o dispositivo central sobre o tema. De fato, ele lista, de forma taxativa, as hipóteses de licitude. Portanto, conhecer cada uma delas é indispensável para a segurança do negócio.
1. Comércio exterior de bens e serviços
Em primeiro lugar, é lícita a estipulação em moeda estrangeira nos contratos referentes ao comércio exterior de bens e serviços. Além disso, abrange o financiamento e as garantias dessas operações. Assim, incluem-se importação, exportação, financiamento à exportação e demais instrumentos correlatos.
2. Obrigações com parte não residente no Brasil
Em segundo lugar, admite-se a estipulação quando o credor ou devedor for pessoa não residente. Também abrange operações de crédito ou de arrendamento mercantil. Contudo, os contratos de locação de imóveis situados no Brasil permanecem submetidos à regra geral. Ainda assim, a hipótese confere grande flexibilidade a operações interempresariais internacionais.
3. Arrendamento mercantil com recursos captados no exterior
Em terceiro lugar, é lícita a estipulação em arrendamento mercantil entre residentes. Todavia, isso vale apenas quando a operação é fundada em captação de recursos provenientes do exterior. Dessa forma, preserva-se a viabilidade econômica dessas operações.
4. Cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações lícitas
Ademais, o legislador estendeu a licitude aos negócios subsequentes. Assim, obrigações originalmente lícitas em moeda estrangeira mantêm seu regime jurídico. Desse modo, evita-se descontinuidade ao longo da cadeia contratual.
5. Exportação de serviços com agente ou representante residente
Também é lícita a estipulação quando o contratante for exportador de serviços. Todavia, exige-se que haja agente ou representante residente atuando em nome do exportador. Portanto, a medida promove a competitividade internacional das empresas brasileiras.
6. Operações do mercado financeiro e de capitais
Por conseguinte, também é lícita a estipulação nos mercados financeiro, de capitais e de derivativos. Dessa forma, ganham segurança jurídica instrumentos essenciais para a gestão de risco cambial.
7. Compra e venda de moeda estrangeira
Naturalmente, é lícita a estipulação nas próprias operações de compra e venda de moeda estrangeira. Ademais, essas operações são reguladas pelo Banco Central do Brasil.
8. Exportação indireta
Da mesma forma, a Lei admite a estipulação em contratos de exportação indireta. Ou seja, alcança estruturas em que a mercadoria é vendida a intermediário residente que a exporta.
9. Locação e arrendamento envolvendo não residentes ou finalidades específicas
Além disso, a licitude alcança contratos de locação e de arrendamento com não residente. Também abrange finalidades específicas expressamente autorizadas. Por exemplo, contratos vinculados a atividades exploratórias reguladas.
10. Remuneração de empregados transferidos para trabalhar no exterior
Ademais, a Lei permite a estipulação em moeda estrangeira na remuneração de empregados transferidos para o exterior. Contudo, devem ser respeitados os limites da legislação trabalhista aplicável.
11. Contratos comerciais de longo prazo com efeitos econômicos internacionais
Por fim, a Lei admite a estipulação em contratos comerciais de longo prazo com efeitos econômicos internacionais. Assim, preserva-se a segurança jurídica de operações interempresariais de horizonte extenso.
Consequência de contratos em moeda estrangeira fora das hipóteses legais
Além disso, o parágrafo único do artigo 13 é incisivo. Portanto, a estipulação em desacordo com o dispositivo é nula de pleno direito. Consequentemente, trata-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. Ademais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme o artigo 168 do Código Civil.
Por isso, antes de assinar, é indispensável qualificar juridicamente a operação. Assim, enquadra-se a hipótese contratual em uma das autorizações legais. Nesse sentido, a autonomia privada nos contratos empresariais encontra limites claros na legislação cambial.
Data de conversão: o que decide o STJ sobre contratos em moeda estrangeira
Ademais, aspecto de grande relevância prática é o momento da conversão da obrigação em moeda estrangeira para real. Sobretudo para fins de execução judicial, o tema exige atenção. De fato, a jurisprudência majoritária do STJ consolidou entendimento claro. Assim, a conversão deve ocorrer na data do efetivo pagamento, e não na data do vencimento. Todavia, esse critério pode ser afastado por estipulação contratual expressa.
Portanto, esse entendimento pode ser conferido em consulta oficial ao repositório do tribunal, disponível em https://processo.stj.jus.br. Na prática, as partes podem, e devem, negociar previamente esse critério. Dessa forma, aloca-se de forma consciente o risco de variação cambial no curso do inadimplemento.
Boas práticas de redação de contratos em moeda estrangeira
Além disso, a redação técnica precisa é o principal fator de segurança jurídica. Portanto, recomenda-se especial atenção aos elementos a seguir.
Primeiro, identifique inequivocamente a moeda. Ademais, utilize o código internacional, por exemplo USD ou EUR. Assim, previnem-se disputas interpretativas.
Segundo, defina de forma clara o critério e a data de conversão em real. Isso vale sobretudo em contratos de longo prazo. Por outro lado, silêncio nesse ponto amplia o risco jurídico.
Terceiro, inclua cláusulas de hardship ou de força maior cambial. Dessa forma, prevê-se saída para hipóteses de instabilidade monetária severa. Ainda assim, cada cláusula precisa refletir a operação concreta.
Quarto, preveja expressamente foro e lei aplicável. De fato, esse é tema sensível em contratos com elementos internacionais. Ademais, uma cláusula arbitral bem redigida tende a favorecer operações transfronteiriças.
Por fim, compatibilize o contrato com a regulamentação do Banco Central. Especialmente as Resoluções BCB nº 277 e nº 278, de 2022, disciplinam o mercado de câmbio. Portanto, ignorá-las é assumir risco desnecessário.
Proteção contra a variação cambial: hedge, teto, piso e renegociação
Contudo, redigir bem não basta. Além disso, a empresa precisa de mecanismos de proteção contra a oscilação da moeda. Portanto, existem alternativas contratuais e financeiras relevantes.
Por exemplo, o hedge cambial é celebrado com instituições financeiras por meio de derivativos. Ademais, existem as cláusulas de teto e piso cambial, os chamados currency caps and floors. Também é comum a fixação de câmbio pactuado em determinada data. Por outro lado, cláusulas de renegociação automática ativam-se quando a variação supera certo percentual.
Portanto, a escolha do mecanismo depende de vários fatores. Primeiro, a natureza da operação. Segundo, o horizonte temporal. Terceiro, o porte das partes. Por fim, a correlação com fluxos de caixa em moeda estrangeira.
Contratos em moeda estrangeira e Incoterms 2020
Ademais, em operações de comércio exterior, a estipulação em moeda estrangeira convive com os Incoterms. De fato, os Incoterms 2020 disciplinam a divisão de responsabilidades, custos e riscos entre vendedor e comprador. Portanto, o contrato deve indicar com clareza o Incoterm aplicável.
Sobretudo, é preciso articular o Incoterm com a cláusula de moeda de pagamento. Dessa forma, evitam-se controvérsias sobre o momento da transferência do risco. Além disso, define-se com precisão a base de cálculo da conversão. A assinatura eletrônica também pode acelerar a formalização dessas operações.
Conclusão: segurança jurídica em contratos em moeda estrangeira exige assessoria preventiva
Em suma, o Novo Marco Cambial representa avanço relevante. Assim, amplia as hipóteses de licitude e confere maior segurança jurídica. Além disso, reconhece a realidade de operações domésticas vinculadas a fluxos externos.
Ainda assim, a estipulação de contratos em moeda estrangeira exige cuidado técnico. Portanto, demanda qualificação jurídica precisa e redação contratual rigorosa. Também são indispensáveis mecanismos de proteção cambial. De fato, é preciso observar os limites do artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 e do artigo 318 do Código Civil.
Por isso, a assessoria jurídica preventiva é medida essencial. Ademais, deve estar integrada à assessoria contábil, tributária e cambial. Se a sua empresa negocia, importa, exporta ou capta recursos no exterior, converse com um advogado antes de assinar. O escritório Lazarim e Assunção Advogados atua na estruturação, revisão e negociação de contratos empresariais em moeda estrangeira. Assim, o foco é sempre a segurança jurídica e a proteção patrimonial. Entre em contato para uma análise personalizada da sua operação.
Referências para verificação
Primeiro, a Lei nº 14.286/2021 pode ser consultada no Portal do Planalto, em planalto.gov.br.
Segundo, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) está disponível em planalto.gov.br.
Terceiro, o Decreto-Lei nº 857/1969 pode ser acessado em planalto.gov.br.
Ademais, as Resoluções BCB nº 277 e 278, de 2022, estão publicadas em bcb.gov.br.
Também, a consulta de jurisprudência do STJ está disponível em processo.stj.jus.br.
Por fim, os Incoterms 2020 podem ser consultados no site oficial da ICC, em iccwbo.org.
Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e não constitui consulta jurídica individualizada.