Sua empresa usa motocicleta como ferramenta de trabalho? Então o adicional de periculosidade para motociclistas deixou de ser um risco distante e se tornou uma obrigação concreta em 2026. Com a vigência do novo Anexo V da NR-16 e a tese vinculante do TST no Tema 101, entregadores, motoboys e técnicos externos passaram a ter o direito assegurado de forma clara. Para o empregador, isso significa uma decisão urgente: adequar-se agora ou arcar com um passivo trabalhista que cresce a cada mês.
Neste artigo, você vai entender o fundamento legal do adicional de periculosidade para motociclistas, o que mudou na regulamentação, o entendimento firmado pelo TST, a base de cálculo, as exceções e, sobretudo, quais medidas preventivas sua empresa deve adotar. O objetivo é simples: transformar insegurança jurídica em gestão estruturada de risco.
O que é o adicional de periculosidade para motociclistas
O adicional de periculosidade tem base na Constituição. O artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. No plano infraconstitucional, o artigo 193 da CLT define como perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado ao trabalhador.
Para os motociclistas, o marco é a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT. A norma passou a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Como consequência, o adicional de periculosidade para motociclistas corresponde a 30% sobre o salário-base, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.
A nova regulamentação da NR-16 e o fim da insegurança jurídica
Por mais de uma década, o tema gerou instabilidade. Depois da Lei nº 12.997/2014, o então Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 1.565/2014, que incluiu o Anexo V na NR-16. No entanto, esse ato teve a validade questionada e, mais tarde, uma decisão judicial reconheceu vício em seu processo de elaboração. Assim, a controvérsia se reabriu e as demandas judiciais se multiplicaram.
A pacificação chegou com a Portaria MTE nº 2.021, de 4 de dezembro de 2025. Ela aprovou o novo Anexo V da NR-16, com vigência a partir de abril de 2026, respeitado o prazo de 120 dias após a publicação. Além disso, a nova regulamentação delimitou de forma objetiva que a atividade com motocicleta será considerada perigosa quando exigir o deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. Dessa forma, a norma resgatou sua finalidade: proteger quem enfrenta o risco do tráfego urbano diário.
O que o TST decidiu sobre o adicional de periculosidade para motociclistas no Tema 101
Em paralelo à evolução regulamentar, o TST enfrentou de forma definitiva a controvérsia sobre a necessidade de regulamentação prévia. Em 17 de abril de 2026, o Pleno da Corte fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 101, sob relatoria do Ministro Breno Medeiros.
A tese firmada trouxe quatro definições importantes para o empregador. Primeiro, o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito a todos os trabalhadores que usam motocicleta em vias públicas. Além disso, a exceção ao enquadramento como atividade perigosa exige laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o artigo 195 da CLT e o item 16.3 da NR-16. Por outro lado, o enquadramento nas exceções não tem efeito retroativo e não gera devolução de valores já pagos. Por fim, quem alega a exceção assume o ônus de prová-la em juízo.
Na prática, o direito ao adicional de periculosidade para motociclistas decorre diretamente da lei, sem depender de regulamentação. Portanto, essa decisão afasta a tese defensiva, usada por muitas empresas, de que a falta ou a invalidade da regulamentação afastaria a obrigação. Por ter caráter vinculante, ela deve ser observada por todo o Judiciário trabalhista.
Como funciona a base de cálculo do adicional de periculosidade para motociclistas
A base de cálculo merece atenção específica. Segundo a Súmula nº 191 do TST, o adicional incide, como regra, apenas sobre o salário básico, e não sobre o salário acrescido de outros adicionais. O percentual aplicável é de 30%.
Quais são as exceções previstas na regulamentação
A nova regulamentação deixou claras as hipóteses que não geram o direito, o que ajuda muito na gestão correta do instituto. Não geram o adicional o trajeto entre a residência e o trabalho, o uso da motocicleta em vias ou locais privados e o uso eventual ou por tempo muito reduzido. Da mesma forma, não se enquadra o trabalhador que usa a moto por simples conveniência, sem que ela seja ferramenta essencial da atividade em vias públicas.
Essa delimitação é importante porque afasta interpretações expansivas. Em outras palavras, o adicional se concentra em quem depende da motocicleta de forma habitual e essencial em vias públicas, como motoboys, motofretistas, entregadores e determinados técnicos de atendimento externo.
Reflexos financeiros e pontos de atenção para a gestão empresarial
O adicional produz reflexos financeiros que vão muito além dos 30% mensais sobre o salário-base. Por integrar a remuneração, ele repercute em diversas verbas, como férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias. Assim, o impacto acumulado é significativo, e a omissão no pagamento pode gerar um passivo trabalhista expressivo, apurável de forma retroativa e respeitada a prescrição.
Diante desse cenário, cinco medidas preventivas merecem destaque. Primeiro, mapeie as funções que envolvem uso habitual de motocicleta em vias públicas e identifique com precisão os trabalhadores alcançados. Segundo, elabore o laudo técnico de caracterização, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; esse documento deve ficar disponível para trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho, conforme o item 16.3.1 da NR-16. Terceiro, revise a estrutura de custos e a política de remuneração, com a provisão do adicional e de seus reflexos. Quarto, atualize os contratos de trabalho e as descrições de função para refletir a realidade operacional. Por fim, adote um programa de conformidade em segurança e medicina do trabalho, que transforme a exigência legal em gestão estruturada de risco.
Conclusão: sua empresa precisa agir agora
A consolidação normativa e jurisprudencial de 2026 encerra mais de uma década de insegurança sobre o adicional de periculosidade para motociclistas e impõe às empresas um dever claro de adequação. Para quem usa a motocicleta como ferramenta essencial, a gestão preventiva — com mapeamento de funções, laudo técnico, revisão de custos e ajuste dos contratos — deixou de ser recomendação e virou exigência concreta de conformidade.
Contar com assessoria jurídica trabalhista especializada faz toda a diferença nesse momento. A atuação integrada entre as áreas jurídica, de recursos humanos e de segurança do trabalho é decisiva para reduzir o passivo e garantir a segurança jurídica da operação. Se a sua empresa emprega motociclistas, fale com a Lazarim & Assunção Advogados e faça um diagnóstico preventivo antes que o risco se transforme em processo.
Aviso: este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica individualizada nem orientação aplicável a casos concretos. A análise de situações específicas exige avaliação técnica particularizada por profissional habilitado.